Um Policial Rodoviário Federal foi administrativamente denunciado por uma condutora, sob a alegação de supostas irregularidades praticadas durante uma abordagem ao seu veículo. A condutora elaborou a denúncia utilizando palavras como “verme” e “guarda imundo” para descrever o servidor, originando assim um Auto de Infração que, posteriormente, foi arquivado por ausência de indícios e elementos de prova que permitissem atribuir a prática de irregularidades disciplinares por parte do policial.
O servidor ajuizou a ação buscando reparação por danos causados, considerando que a condutora ultrapassou o seu limite de defesa, utilizando palavras com a clara intenção de ofender sua honra, dignidade e imagem.
A ação foi julgada procedente, condenando a condutora ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que ficou caracterizada a ofensa a bens de ordem imaterial, especificamente a honra do servidor.
O advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comentou a decisão: “Comprovada a responsabilidade civil da reclamada, o valor da indenização deve ser fixado pelo juiz de maneira proporcional ao grau de culpa, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, deve ter caráter pedagógico.”
Cabe recurso da decisão.
Processo 5078816-23.2023.8.09.0051