Alto contraste Modo escuro A+ Aumentar fonte Aa Fonte original A- Diminuir fonte Linha guia Redefinir
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Deu na Imprensa: CNJ afasta para sempre juiz federal por assédio sexual contra copeira e telefonista no fórum

Orlan Donato Rocha, do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, no Recife, havia sido punido com censura, mas Conselho Nacional de Justiça reviu a decisão e aplicou sanção que tira magistrado de vez das funções, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; Estadão busca contato com defesa

Matéria publicada no site Estadão informa que o Conselho Nacional de Justiça decidiu, nesta terça-feira, dia 9 de dezembro, aposentar compulsoriamente o juiz federal de Mossoró (RN), Orlan Donato Rocha, acusado de assédio e importunação sexual contra funcionárias terceirizadas e uma servidora efetiva. A decisão unânime do CNJ derrubou a pena anterior de censura aplicada pelo TRF-5, considerada desproporcional diante das investidas de cunho sexual atribuídas ao magistrado, que teriam causado constrangimento e abalo emocional às vítimas.

Leia a matéria na íntegra

O Conselho Nacional de Justiça decretou nesta terça, 9, a aposentadoria compulsória – com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço – do juiz federal de Mossoró (RN), Orlan Donato Rocha, acusado de assédio e importunação sexual contra funcionárias terceirizadas – inclusive uma copeira e uma telefonista – e uma servidora efetiva. A decisão do colegiado, por unanimidade, derruba sanção de censura anteriormente aplicada a Orlan pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, no Recife.

A reportagem do Estadão busca contato com a defesa. O espaço está aberto. Perante o CNJ, o juiz alegou que a pena de censura imposta pelo TRF5 ’foi adequada’, uma vez que os fatos apurados não caracterizam assédio sexual, mas sim um ‘procedimento incorreto, compatível com a referida pena’. Ele requereu a improcedência da revisão disciplinar.

“A conduta praticada pelo juiz federal Orlan Donato Rocha, em violação aos deveres funcionais da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Código de Ética da Magistratura revela-se grave e de alto grau de reprovabilidade”, afirmou o conselheiro Ulisses Rabaneda, relator.

Para ele, a aplicação da punição considerada mais grave a magistrados ‘alcança o necessário efeito pedagógico da sanção e mostra-se necessária para inibir a repetição de condutas semelhantes’.

“É imprescindível reafirmar que magistrados devem pautar sua conduta pela irrepreensibilidade, tanto na vida pública quanto privada, sendo exemplos de respeito, ética e dignidade para a sociedade e para os servidores que atuam sob sua direção”, assinala o relator no âmbito de Revisão Disciplinar.

Abalo emocional

Em seu voto, Ulisses Rabaneda pontua que ‘mostra-se patente que a penalidade de censura aplicada (pelo TRF5) se revela desproporcional à gravidade dos fatos apurados’.

“A conduta do magistrado, caracterizada por investidas de cunho sexual, explícitas ou insinuadas, atingiu colaboradoras lotadas na unidade e se deu em contexto de reiteração, com comprovada audácia e desprezo pelas normas institucionais”, adverte o conselheiro relator.

Segundo ele, ‘as condutas praticadas (pelo juiz) geraram profundo constrangimento e abalo emocional às vítimas, ao mesmo tempo em que violaram frontalmente os deveres funcionais’.

Ao defender taxativamente a derrubada da pena de censura e a imposição da aposentadoria compulsória – ainda que com vencimentos proporcionais, como prevê a Lei Orgânica da Magistratura Nacional -, Ulisses Rabaneda destacou. “A reprovabilidade das ações do magistrado, associada à sua ampla repercussão negativa no ambiente de trabalho, evidencia a incompatibilidade entre os fatos comprovados e a pena aplicada. A gravidade das condutas praticadas pelo magistrado Orlan Donato Rocha se revela incompatível com a sanção de censura aplicada pelo TRF5, impondo-se, portanto, a necessária readequação da penalidade disciplinar.”

Norma do assédio

Em razões finais no processo do CNJ, o juiz federal alegou que ‘apenas os fatos relacionados à servidora vítima 4, ocorridos após a edição da Resolução CNJ 351/2020 podem ser considerados para fins disciplinares, ‘sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, por inexistir, à época dos demais fatos, norma que qualificasse o assédio como infração disciplinar’.

Com informações do Estadão

Últimas Notícias