A 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro suspendeu, por liminar, a cobrança das alíquotas progressivas da contribuição previdenciária (previstas na Emenda Constitucional 103/2019, da Reforma da Previdência) dos servidores do Judiciário Federal no Rio. A decisão atende ao pedido feito pelo Sisejufe, sindicato que representa a categoria, e alcança aqueles que são sindicalizados.
Com isso, a União não poderá aplicar alíquota superior a 11%, conforme regulamentação anterior à reforma. Além disso, a liminar impede a aplicação da contribuição previdenciária extraordinária.
Responsável pela ação, o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, argumenta que há várias inconstitucionalidades da nova contribuição, “demonstrando-se que há confisco tributário de rendimentos, majoração de alíquota sem majoração de benefícios, violação à equidade no custeio, redução remuneratória, ausência de base atuarial fidedigna, entre outras violações a princípios e regras constitucionais que configuram cláusula pétrea”.
“As cláusulas pétreas não podem ser alteradas nem por emenda constitucional”, alega Cassel, acrescentando que ainda cabe recurso.
A decisão que deferiu a tutela de urgência se baseou em duas alegações feitas na ação: a ausência de procedimento atuarial válido e a existência de confisco tributário.
Fonte: Coluna Servidor – O DIA – Paloma Savedra