Desde que o NS virou a Lei 14.456/22, uma série de possibilidades se abriu para os servidores. Uma delas é a cumulação do cargo de Técnico Judiciário com o cargo público de Professor, haja vista a atual exigência de escolaridade de “nível superior” para seu provimento. Neste cenário, destaca-se que a partir da recente legislação editada, a carreira dos Técnicos Judiciários foi definitivamente elevada a um novo nível no contexto do Poder Judiciário da União, reconhecendo-se o alto grau de complexidade e especificidade das atividades e funções exercidas pela categoria. Fica claro, portanto, que a sua natureza é eminentemente técnica.
Além do tema da cumulação, há outras dúvidas que os servidores gostariam de ver esclarecidas, como a questão de pontuação em concurso público.
Para responder as perguntas da categoria, o Sisejufe convidou para o Cotec ao Vivo desta quinta-feira (3/8) o assessor parlamentar Rudi Cassel, que estará acompanhado da assessora política Vera Miranda.
O debate virtual, às 19h, será mediado pelas coordenadoras da Fenajufe e diretoras do Sisejufe Lucena Pacheco e Soraia Marca.
Para acompanhar, basta acessar sisejufe.org.br/aovivo no horário marcado.
Exemplo do Ceará
Segundo documento divulgado pela Fenajufe, a possibilidade de cumulação de cargos no serviço público não é tema inédito no país, tendo sido enfrentado em diversas ocasiões e instâncias jurídicas ou administrativas, seja no âmbito no Tribunal de Contas da União ou mesmo nas Cortes Superiores brasileiras. E a possibilidade de acumulação dos cargos a partir do advento da Lei Federal no 14.456/2022 já vem sendo avaliada por parte dos órgãos do Poder Judiciário da União.
Um exemplo recente é o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, que atestou, em 12 de julho de 2023, a complexidade e a especificidade das tarefas pertinentes ao cargo de Técnico Judiciário, reconhecendo o caráter eminentemente técnico de suas funções e a subsequente possibilidade de enquadramento nas hipóteses inscritas na alínea “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição, conforme descrito abaixo:
“Com efeito, é patente que à luz da nova norma legal a investidura na carreira de técnico judiciário é de nível superior, estando delineado que para a realização das tarefas pertinentes ao cargo público é de complexidade, fato que exige o reconhecimento da especificidade a amparar a cumulação prevista na Constituição Federal. Isto posto, decido pela regularidade da acumulação perpetrada pelo servidor MARCOS YOUJI MINAMI deste Tribunal, do cargo de Técnico Judiciário com o cargo de Professor da Universidade Regional do Cariri.
O que diz o Artigo 37 da Constituição sobre o tema
A regra geral sobre a temática se consubstancia na impossibilidade de acumulação de cargos, admitidas as exceções prescritas pelas alíneas do Artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Veja-se, a partir da seguinte transcrição:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
Com a aprovação da Lei 14.456/22, vislumbra-se a possibilidade de enquadramento nas hipóteses inscritas na alínea “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição.