O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), Cesar Marques Carvalho, publicou o acórdão administrativo (Ato nº44/2023) determinado pelo órgão especial resgatando a redação anterior do Ato nº 45/2022, que instituiu a Política de Prevenção e Combate à Violência Laboral e ao Assédio Moral, Assédio Sexual e a Todas as Formas de Discriminação. O Recurso Administrativo que resultou nesta decisão foi impetrado pela assessoria jurídica do Sisejufe.
O novo ato revoga o Artigo 2º do Ato 110, de 23 de setembro de 2022 e altera o Artigo 4º do Ato nº151, de 22 novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10 – Se comprovada a existência de riscos psicossociais relevantes, violência laboral, formas de discriminação e/ou indícios de assédio moral e/ou sexual, a área de saúde poderá prescrever ações imediatas para preservar a saúde e a integridade física e moral das pessoas afetadas, abarcando o direito a condições diferenciadas de realocação/movimentação/mudança de lotação pela Secretaria de Gestão de Pessoas, após a referida análise multidisciplinar da Coordenadoria de Saúde e da comunicação aos Subcomitês de Prevenção e Combate à Violência Laboral e ao Assédio Moral e Sexual.” (NR)
“Vitória para os servidores do TRT1, que voltam a ter seus direitos garantidos com o restabelecimento da integridade do Ato 45 de 2022. Estamos atentos e nosso comprometimento com a luta contra a violência laboral é absoluto”, disse a representante de base do sindicato e servidora do TRT1, Carla Nascimento.
A coordenadora do Departamento de Saúde do Sisejufe, Andrea Capellão, afirmou: “Uma pequena alteração, um breve aposto, prejudicava sobremaneira a atuação da Coordenadoria de Saúde. Felizmente, sensibilizamos o Órgão Especial e restabelecemos a integridade do Ato 45, que foi uma grande conquista para os servidores”.
Relembre o caso
Em 2022, o Ato 45/2022 havia sido alterado, passando a prever que a Coordenadoria de Saúde (CSAD), ao atender o servidor potencialmente vítima de assédio e antes de adotar as medidas imediatas tendentes à preservação de sua saúde, deveria promover a oitiva do gestor da unidade, confundindo o papel da área médica com o de uma comissão disciplinar, em uma fase em que sequer está instaurado processo disciplinar. A providência ainda ignorava que, não raro, o gestor da unidade é o próprio assediador, o que colocava o servidor, vítima de assédio, em uma situação ainda mais delicada.
Não fosse suficiente a indevida confusão entre as funções da Coordenadoria de Saúde e aquelas desempenhadas por uma comissão no âmbito de um processo de apuração de responsabilidade disciplinar, a necessidade de oitiva do gestor pela CSAD configurava verdadeiro avilte ao dever de sigilo dos profissionais da área médica/assistencial/psicológica, na medida em que ouvem o servidor na condição de paciente, sendo-lhes vedado compartilhar com terceiros as informações repassadas pela vítima.
Após a então Presidência da Corte indeferir o requerimento formulado pelo sindicato, no julgamento do recurso administrativo interposto, por maioria de votos, o Órgão Especial do TRT da 1ª Região atendeu, em março deste ano, ao pleito do sindicato, revogando os atos que haviam concretizado a alteração questionada pela entidade sindical.
À época, a assessora jurídica do Sindicato, Aracéli Rodrigues ressaltou que “prevaleceu no julgamento o bom senso e a proteção dos servidores que, não bastasse serem vítimas de assédio moral, ainda teriam que postergar o período de convivência com o agressor caso as medidas recomendadas pela CSAD devessem aguardar a oitiva do gestor da unidade”.