O conselheiro Bruno Dantas, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), suspendeu nesta sexta-feira (03/06), por meio de liminar, o pagamento retroativo de auxílio-alimentação para juízes de tribunais de justiça de oito estados: Bahia, Pernambuco, Roraima, Sergipe, Espírito Santo, Maranhão, São Paulo e Pará.
A liminar, que atende a um pedido da Federação Nacional dos Servidores do Judiciário nos Estados (Fenajud), impede a distribuição de R$ 101 milhões reservados para reembolsar gastos de magistrados com alimentação desde 2004. A suspensão vale até o julgamento do mérito pelo plenário do CNJ.
O conselheiro não impediu o pagamento pelos demais tribunais porque alguns já efetuaram a transferência de todos os recursos aos magistrados ou não fazem pagamentos retroativos de auxílio-alimentação. Este benefício aos juízes havia sido autorizado em 2011, por uma resolução do próprio CNJ.
O órgão reconheceu, por analogia, que magistrados devem ter os mesmos direitos previstos para membros do Ministério Público. No entanto, a resolução não tratou da possibilidade de pagamentos retroativos. Diante da lacuna, tribunais de justiça passaram a definir se pagavam ou não o benefício relativo aos anos anteriores à decisão do CNJ.
Desde 2004, os magistrados deixaram de receber auxílio-alimentação e voltaram a obter o benefício em 2011, com a decisão do conselho. Alguns tribunais, então, decidiram efetuar o pagamento retroativo entre 2004 e 2011.
A decisão proferida pelo conselheiro Bruno Dantas traz informações encaminhadas ao CNJ pelos tribunais de justiça. De acordo com o conselheiro, o valor calculado pelas cortes a título de auxílio-alimentação retroativo a magistrados alcança R$ 350,456 milhões, dos quais já foram pagos R$ 249,339 milhões. Desse modo, o valor que o CNJ visa resguardar com a suspensão dos pagamentos alcança mais de R$ 100 milhões.
“O risco de lesão irreparável ou de difícil reparação reside na iminência de pagamentos controvertidos por diversos tribunais brasileiros, com o risco de lesão aos cofres públicos na ordem de R$ 101.045.296,95, que se encontram em processo de quitação”, diz o conselheiro, na decisão.
Para Bruno Dantas, o benefício tem a finalidade específica de custear a alimentação do magistrado e perde a razão de ser quando o valor é pago retroativamente e usado para outras finalidades. “Apesar de tal temática ainda não ter sido enfrentada definitivamente pelo STF, existem inúmeros precedentes no sentido de que verbas que ostentam natureza alimentar não podem ser pagas retroativamente. Isso porque a necessidade fisiológica que fundamenta o direito à percepção de verba de caráter alimentar não se protrai no tempo, de modo que seu pagamento extemporâneo esvazia por completo a utilidade e a legitimidade da medida”, argumentou o conselheiro.
Fonte: G1