O conselheiro Giovanni Olsson, do Conselho Nacional Justiça (CNJ), deferiu pedido da Fenajufe como terceira interessada na discussão de ato normativo do Conselho que visa alterar dispositivos da Resolução CNJ 294/2019 para normatizar hipótese em que servidores ou magistrados poderão contratar planos ou seguros privados de saúde e receber o respectivo reembolso. Olsson é o relator do processo.
Através da Assessoria Jurídica Nacional (AJN), no pedido de ingresso, a Federação tratou de dois pontos principais que foram propostos pelo conselheiro:
1. O reconhecimento da possibilidade de recebimento (direito de escolha) do auxílio-saúde para os servidores que trabalham em tribunais que contratam diretamente operadoras de planos de assistência à saúde (inciso II do artigo 4o da Res. CNJ 294/2019);
2. Estabelecimento de percentual máximo (teto) diferenciado para o recebimento do auxílio-saúde caso os servidores sejam portadores de doença grave ou deficiência, ou que tenham dependentes nestas condições, bem como para aqueles(as) que possuam mais de 50 anos de idade. O CNJ está sugerindo o limite percentual extraordinário máximo de 20% nestes casos, que deverá ser calculado a partir dos subsídios dos magistrados de cada tribunal.
O objetivo da Fenajufe na discussão é dar informações e provimento para que o CNJ aprove essas alterações na Resolução 294, com possibilidade de complementar para que o Conselho estenda o direito de forma mais benéfica para as servidoras e servidores do PJU.
A Fenajufe se reuniu, nesta quarta-feira (19), com o relator para endossar apoio às alterações propostas e apresentar novos argumentos para que o tema seja analisado pelos conselheiros.
Equidade
Buscando equidade, a Fenajufe encaminhou, em março, requerimento administrativo ao Conselho da Justiça Federal (CJF) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) solicitando a fixação do percentual mínimo de 8% para o cálculo-base de reembolso do auxílio-saúde para servidoras e servidores – assim como estabelecido aos magistrados. Pedido com o mesmo teor foi endereçado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal Militar (STM).
A Resolução 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu apenas limites máximos para a definição dos auxílios indenizatórios. De acordo com o que define o artigo 5º, parágrafo 2º, ao optar pelo reembolso de despesas (ressarcimento/auxílio-saúde), deverão os tribunais respeitar o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto da respectiva Corte.
Fonte: Fenajufe