O ministro Celso de Mello deferiu pedido de liminar nº MS 35078, para determinar a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 2531/2017, até o julgamento final da demanda.
O ato coator, emanado do TCU (acórdão 2531/2017), negou registro à aposentadoria de servidor que havia incorporado quintos/décimos no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, sob a alegação de ofensa ao princípio da legalidade.
A decisão do TCU, contudo, ignorou o fato de que o servidor havia incorporado as parcelas em virtude de decisão judicial transitada em julgado (e sobre a qual já havia decorrido o prazo para rescisória), bem como a segurança jurídica e o caráter alimentar da verba, aspectos que fundamentaram a decisão concessiva da liminar.
O ministro relator do MS lembrou ainda que, no RE 638.115, pelo qual o STF se manifestou sobre a impossibilidade da incorporação no período já mencionado, foram interpostos diversos embargos de declaração, estando ainda pendente de apreciação definitiva a situação jurídica dos servidores sujeitos à eficácia do referido julgamento, com possibilidade de efeitos modificativos do já decidido.
Com informações de Aracéli Rodrigues, OAB/RJ 169.971 – Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados