João Victor Albuquerque*
A PEC 06/2019, que pretende instituir a Reforma da Previdência, propõe a instituição de um novo regime previdenciário, baseado no Sistema de Capitalização Individual, na modalidade de contribuição definida e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício. Desse modo, o projeto do governo propõe uma nova redação para o art. 201-A da CRFB/1988, nos seguintes termos: “Art. 201-A. Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal instituirá novo regime de previdência social, organizado com base em sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida, de caráter obrigatório para quem aderir, com a previsão de conta vinculada para cada trabalhador e de constituição de reserva individual para o pagamento do benefício, admitida capitalização nocional, vedada qualquer forma de uso compulsório dos recursos por parte de ente federativo.”
Sendo assim, o único dispositivo da PEC que estabelece as premissas para a instituição de um regime de capitalização, a ser regulamentado por Lei Complementar, que exige um quórum de aprovação menor, não assegura aos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) qualquer percentual a título de contribuição patronal. Nesse sentido, o próprio Ministro da Economia, Paulo Guedes, tem afirmado ser contrário à contribuição patronal para esse novo regime de capitalização, pois, na sua visão, a contribuição das empresas, que atualmente corresponde a 20% do salário de um trabalhador, subverte a lógica do sistema de capitalização.
Dessa forma, a ausência da contribuição patronal no sistema de capitalização do RGPS, tal como proposto pelo Governo Federal, poderá trazer enormes prejuízos aos servidores que se encontram regidos pelas regras da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (FunprespJud), já que o Executivo Federal, em função da instituição do sistema de capitalização proposto, a partir da aprovação de uma simples Lei Ordinária, poderá acabar com a sistemática do regime de previdência complementar, atualmente garantida pela Lei Federal nº 12.618/2012, que, em seu artigo 16, § 3º, dispõe que a contribuição do Patrocinador (União) corresponderá ao mesmo percentual da contribuição do Participante (Servidor), em relação à parcela que exceder o Teto do RGPS (R$ 5.839,45).
Para demonstrar os enormes prejuízos que podem advir dessa política nefasta do Governo, em prejuízo aos servidores que aderiram ou que pretendem aderir à Previdência Complementar (RPC), a partir do Simulador do próprio FunprespJud, simulamos algumas situações bastante concretas, envolvendo servidores do Judiciário Federal que decidiram pela migração ao regime de previdência complementar:
PREJUÍZOS DA PEC 06/2019 AOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL REGIDOS PELAS REGRAS DO FUNPRESPJUD:
- elevação da idade mínima (62 anos para mulheres e 65 anos para homens), sem contar com o ajuste automático dos parâmetros de idade mínima, que vigorará a partir de 2024, de acordo com a expectativa de sobrevida, na proporção de: a cada 12 meses de aumento na sobrevida média do brasileiro, haverá o acréscimo de 9 meses na idade mínima exigida;
- aumento do tempo de contribuição exigido para 40 anos, em relação a homens e mulheres, para fins de garantir 100% da média simples de todas as contribuições até o teto do RGPS (R$ 5.839,45);
- instituição de alíquotas progressivas e extraordinárias até o teto do RGPS e
- possibilidade quanto à ausência de obrigatoriedade da contribuição da União em relação à parcela que exceder o teto do RGPS.
Se você, SERVIDOR, não concorda com os prejuízos estabelecidos pela PEC 06/2019 e não deseja correr o risco de perder a contribuição da União para o Regime de Previdência Complementar, JUNTE-SE A NÓS, ADERINDO À GREVE GERAL DE 14 DE JUNHO (SEXTA-FEIRA) e diga NÃO À PROPOSTA DE REFORMA DA PREVIDÊNCIA DO GOVERNO BOLSONARO!
*João Victor Albuquerque é servidor do TRT-RJ e representante de base do Sisejufe