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Assessoria jurídica do Sisejufe analisa atuação do Fórum Nacional das Ações Coletivas do CNJ  

Presidente do Fórum destaca a necessidade de implementação de instrumentos eficientes para o tratamento de conflitos coletivos 

O Fórum Nacional das Ações Coletivas é um colegiado permanente, criado pela Resolução CNJ n. 138/2011¹, que visa acompanhar e monitorar ações que discutam interesses coletivos, com o intuito de garantir a efetividade dos direitos, a estabilidade jurídica e a funcionalidade do sistema judiciário.

A iniciativa surgiu da necessidade de fomentar mecanismos eficazes para solucionar os conflitos de massa, tendo como pilar a prioridade da resolução de demandas coletivas em detrimento do enfrentamento individual fragmentado das demandas, sobretudo considerando o maior impacto social e a facilitação do acesso à justiça que a solução de conflito de forma coletiva pode propiciar.

Sua composição foi designada pela Portaria CNJ n. 363/2023², sendo, ao todo, 19 (dezenove) integrantes. Dentre eles, há 05 (cinco) membros do CNJ, incluindo Conselheiros, Juízes auxiliares e o Secretário de estratégia e projetos do CNJ. Também se destaca a participação de 06 (seis) professores e pesquisadores especialistas em direito. Os demais membros se dividem entre juízes, desembargadores, ministros e procuradores do ministério público.

Em 2024³, o Fórum pretende atuar junto às varas judiciais, aplicando novas tecnologias que melhorem a precisão de dados e racionalizem o cadastro dos processos. Com base nessa experiência, o Fórum poderá emitir um manual/recomendação a ser observado pelas demais unidades.

Além disso, o Fórum quer identificar o número real de processos coletivos em trâmite no judiciário, considerando possíveis inconsistências nos números indicados pelo Cadastro Nacional de Ações Coletivas (Cacol). Enquanto os dados do Cacol indicam, atualmente, mais de 300 mil demandas coletivas em trâmite, a estimativa do Fórum é que existam, na verdade, somente cerca de 50 mil ações.

Em síntese, o objetivo do Fórum é realizar estudos e avaliações sobre as mais variadas nuances das demandas coletivas, para subsidiar medidas concretas e orientações institucionais, com o fim de aperfeiçoar normativos que tratem da prevenção e resolução dessas demandas, bem como implementar novos métodos e instrumentos eficientes para o tratamento de conflitos coletivos4.

Destaca-se, nesse ponto, o papel crucial das entidades sindicais na defesa de direitos e interesses coletivos, considerando a sua prerrogativa constitucional de atuar, com legitimidade extraordinária, em favor da categoria, tanto em questões judiciais como nas administrativas (art. 8º, III, Constituição de 1988)5.

As ações coletivas movidas por sindicatos decorrem de seu múnus público, isto é, de seu poder-dever constitucional, fundado no interesse público, que lhe atribui tanto autoridade quanto a obrigação de agir em defesa da categoria. Assim, os sindicatos possuem uma competência inderrogável para atuar em favor da categoria, até porque o princípio da unicidade sindical, previsto no inciso II do artigo 8º da Constituição de 19886, proíbe a existência de outra entidade sindical para desempenhar essa mesma função.

O Sisejufe vem acompanhando as deliberações do Fórum Nacional das Ações Coletivas quanto a possíveis novidades no que tange ao processamento e novas práticas de resolução de demandas coletivas, para que siga atuando em favor dos interesses da categoria de forma eficaz.

[1] Resolução n. 138/2011 disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/132

[2] Portaria n. 363/2023 disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5384

[3] Informações sobre a primeira reunião do Fórum Nacional de Ações Coletivas em 2024 divulgadas pelo CNJ em: https://www.cnj.jus.br/forum-quer-identificar-real-quantidade-de-acoes-coletivas-em-tramitacao-na-justica/

[4] Conforme matéria veiculada pelo CNJ, “O presidente do Fórum também reforçou a necessidade do permanente desenvolvimento de instrumentos mais eficientes para o tratamento de conflitos coletivos, especialmente no contexto atual”. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/acoes-coletivas-forum-deve-construir-proposta-referente-a-destinacao-de-indenizacoes/

[5] Constituição de 1988. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte (…) III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

[6] Constituição de 1988. Artigo 8º (…). II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

Fonte: Assessoria Jurídica do Sisejufe

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