O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin notificou, nesta terça-feira (1/8), a associação nacional que ajuizou a ADI 7338 para que complemente as razões apresentadas nos embargos declaratórios, a fim de que o recurso seja conhecido como agravo interno. A medida é prevista no art. 1024, § 3º, do CPC. Nesta ADI, a entidade questiona a exigência de nível superior para técnico judiciário.
Relembre
A associação autora entrou com embargos de declaração após decisão de Fachin, em 16 de junho, de rejeitar a tramitação da ADI 7338. Segundo o ministro, esta associação não tem legitimidade para propor a ADI, por ausência de conexão entre sua finalidade e o objeto da ação. Esse requisito é exigido pela jurisprudência do STF para o cabimento de ação de controle de constitucionalidade apresentada por entidade de classe de âmbito nacional.
Ao negar seguimento ao pedido, sem análise do mérito, o ministro Edson Fachin observou que, de acordo com seu próprio estatuto social, a associação autora representa os direitos e os interesses dos analistas judiciários da União. Dessa forma, só tem legitimidade para ajuizar ADI contra leis e atos normativos que violem diretamente os interesses da classe que representa. O ministro ressaltou que o artigo 4º da Lei 14.456/2022, objeto da ação, refere-se exclusivamente ao cargo de técnico judiciário, sem nenhuma menção à carreira de analista judiciário.
No dia 14 de junho, a Fenajufe havia se reunido com o ministro para tratar desse tema tão relevante para a categoria, fruto de muita luta da Fenajufe, Sisejufe e demais e Sindicatos de base. A coordenadora da Federação e diretora do Sisejufe Soraia Marca participou da conversa. Fachin ouviu os argumentos técnicos apresentados pela Federação a respeito da ADI 7338 e disse que a matéria estava “madura para a decisão”.
Vale lembrar ainda que o procurador-geral da República, Augusto Aras, já havia se manifestado pelo não conhecimento da ADI nº 7.338 em resposta a Fachin. Na mesma linha, a Advocacia-Geral da União (AGU) também se manifestou pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
As advocacias da Câmara dos Deputados e do Senado afirmaram que a proposição que originou a Lei 14.456/22 (do NS) obedeceu aos trâmites constitucionais e regimentais.