Alto contraste Modo escuro A+ Aumentar fonte Aa Fonte original A- Diminuir fonte Linha guia Redefinir
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

A greve, além de justa, é oportuna e inadiável

Luís Amauri Pinheiro de Souza

Técnico Judiciário do TRT Rio

Diretor do Sisejufe

A Constituição Federal estabelece:

Art. 96. Compete privativamente:

II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

  1. a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
  2. b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

  • A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Claro que o presente estudo é só um alerta, pois carece de ser aprofundado por especialistas.

Diz a CRFB: a concessão de aumento de remuneração depende de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Assim não basta aprovar o PLC 28/15, temos também de garantir a inclusão dos valores necessários ao seu pagamento no orçamento da União.

E isto tem prazo.

Não se pode perder o prazo para sua inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei de Orçamento Anual (LOA).

A LDO estabelece os critérios para a elaboração da LOA.

O Executivo envia a LDO ao Legislativo até o dia 15 de abril de cada ano e este devolve ao Executivo, para sanção presidencial, até o dia 17 de julho (início do recesso Legislativo).

O Executivo tem até o dia 31 de agosto para enviar ao Legislativo a LOA.

A LOA, entretanto, é um instrumento legal que estima as receitas e fixa as despesas para o período de um ano, devendo ser compatível com as diretrizes estabelecidas na LDO.

Ou seja, pelo que se depreende neste estudo, para ter garantia de inclusão na LOA de 2016 nosso PL terá de virar Lei antes do dia 17 de julho, para que seja incluído na LDO e posteriormente na LOA.

Assim, nossa greve é mais do que oportuna, pois visa impedir que se perca o prazo para inclusão na LDO.

Aprovado o PLC 28/15 no Senado, com as modificações do relator, ele vai para a Câmara dos Deputados.

Aprovado na Câmara, vai à sanção presidencial, que tem 15 dias para se manifestar.

Se não vetado, é publicado e vira Lei. Se vetado, volta ao Congresso que poderá derrubar o veto e transformar o PL em Lei.

Portanto, o PLC 28/15 tem de ter virado Lei antes de 17 de junho para ter inclusão garantida na LDO.

O Coleprecor (Colégio de Presidentes e Corregedores da Justiça do Trabalho), em 27 de maio de 2015, divulgou nota pública de apoio ao PLC 28/15, mas reputou “prematuras e precipitadas” quaisquer medidas que importem na paralisação dos serviços prestados à sociedade pela Justiça do Trabalho, motivo por que exorta as lideranças dos servidores para que continuem mobilizadas para a rápida aprovação do PLC 28/2015”

Agora, em 10 e junho de 2015, creio que até o Coleprecor, por coerência, julgaria nossa greve oportuna, conveniente e inadiável.

Há 6 anos que estamos sendo enrolados.

Não vamos mais sê-lo.

Prazos não vamos perdê-los.

Nossa paciência tem limites.

VAMOS À GREVE: NÃO PODEMOS PERDER OS PRAZOS

Últimas Notícias