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CNJ institui Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário

Uma nova resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, que abrange a segurança pessoal dos magistrados e dos respectivos familiares em situação de risco, bem como a segurança de servidores e cidadãos que transitam nos órgãos da Justiça. A Resolução 239, aprovada por unanimidade durante a 18ª Sessão Plenária Virtual, estabelece que o Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário definirá os protocolos, as medidas e as rotinas de segurança.

Em 2013, por meio da Resolução n. 176/2012 do CNJ, foi instituído o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ). A norma incumbiu ao Comitê Gestor do SINASPJ a tarefa de definir e submeter, ao Plenário do CNJ, a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, para estabelecer diretrizes a serem seguidas por todos os tribunais e conselhos na área da segurança institucional.

Situação de risco – O Diagnóstico da Segurança Institucional do Poder Judiciário, apresentado em junho pelo conselheiro Fernando Mattos, presidente do Comitê Gestor SINASPJ, durante a 1ª Reunião Nacional das Comissões de Segurança do Poder Judiciário, revelou que o Brasil tem hoje 131 magistrados em situação de risco, em 36 tribunais do país. De acordo com o relatório, apesar do número de ameaças, nunca foi disponibilizado aos magistrados um curso de segurança pessoal, em 58% dos órgãos.

Política Nacional – A política instituída pelo CNJ abarca a segurança pessoal dos magistrados e dos respectivos familiares em situação de risco, a segurança de servidores e cidadãos que transitam nos órgãos da Justiça, a segurança da informação e a segurança patrimonial e de instalações do Poder Judiciário.

De acordo com o voto do conselheiro Fernando Mattos, relator do ato normativo, a manutenção de ambiente seguro, onde magistrados e servidores possam exercer suas atribuições com serenidade, reverte-se em benefício para toda a sociedade, pois os magistrados podem atuar com independência e promover a plena prestação jurisdicional.

Modernização – Conforme a resolução aprovada pelos conselheiros do CNJ estão entre as diretrizes da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário orientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança institucional do Poder Judiciário.

Inteligência – A resolução estabelece, entre os objetivos da Política, a definição de metodologia para a produção de conhecimentos de inteligência no âmbito da Segurança Institucional do Poder Judiciário. A norma estabelece que se entende por inteligência do Poder Judiciário o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da Segurança Institucional do Poder Judiciário.

Confira o texto na íntegra:

 

Resolução Nº 239

Ementa: Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário.

Origem: Presidência

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO que a segurança institucional é condição imprescindível ao cumprimento da missão do Poder Judiciário, de realizar a justiça por meio de uma efetiva prestação jurisdicional, e para garantir a sua independência;

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário de protocolo de segurança aprovado durante a 64ª Assembleia da Federação Latino-Americana de Magistrados (FLAM), que propõe a criação, a reorganização e o fortalecimento dos órgãos encarregados da proteção e segurança de magistrados e de seus familiares;

CONSIDERANDO que compete aos órgãos do Poder Judiciário promover a segurança dos magistrados, servidores e visitantes, bem como das áreas e instalações de suas unidades judiciárias;

CONSIDERANDO que as Resoluções CNJ 104, de 6 de abril de 2010 e 176, de 10 de junho de 2013, determinam a elaboração de normas relativas à segurança institucional no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a padronização de procedimentos referentes à segurança institucional colabora para a prevenção de ameaças contra órgãos do Poder Judiciário Nacional;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do Comitê Gestor previsto no art. 2º da Resolução CNJ 176, de 10 de junho de 2013, definir a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, por meio de diretrizes, medidas, protocolos e rotinas de segurança orgânica, institucional e da informação;

CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário do CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro de suas instalações;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0004450-54.2016.2.00.0000, na 18ª Sessão Virtual, realizada em 30 de agosto de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, regida por princípios e constituída pelas diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º O Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), o Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), as Comissões de Segurança Permanente e as unidades de segurança institucional dos tribunais serão orientados por esta Política.

§ 2º A Política abrange a segurança pessoal dos magistrados e dos respectivos familiares em situação de risco, a segurança de servidores e dos cidadãos que transitam nos órgãos da Justiça, a segurança da informação e a segurança patrimonial e de instalações do Poder Judiciário.

Art. 2º A Segurança Institucional do Poder Judiciário tem como missão promover as condições precípuas de segurança a fim de possibilitar aos magistrados e servidores da Justiça o pleno exercício de suas atribuições, e disponibilizar à sociedade brasileira uma efetiva prestação jurisdicional.

Art. 3º A Política Nacional de Segurança rege-se pelos seguintes princípios:

I – preservação da vida e garantia dos direitos humanos;

II – autonomia e independência do Poder Judiciário;

III – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;

IV – proteção dos ativos do Poder Judiciário.

Art. 4º São diretrizes da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário:

I – fortalecer a atuação do CNJ na governança das ações de segurança institucional do Poder Judiciário, por meio da identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento de questões que lhe são afetas;

II – buscar permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional do Poder Judiciário;

III – incentivar a integração das unidades de segurança institucional e o compartilhamento de boas práticas nesse domínio entre os órgãos do Poder Judiciário, e ainda com outras instituições de segurança pública;

IV – orientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança institucional do Poder Judiciário.

Art. 5º O Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, mediante assessoramento do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário, definirá os protocolos, as medidas e as rotinas de segurança que compõem esta Política Nacional de Segurança, com os seguintes objetivos:

I – identificar, referendar e difundir boas práticas em segurança institucional, provendo aos órgãos do Poder Judiciário orientações para a sua implementação;

II – definir metodologia de gestão de riscos específica para o Poder Judiciário;

III – definir metodologia para a produção de conhecimentos de inteligência no âmbito da Segurança Institucional do Poder Judiciário;

IV – orientar a definição das competências e atribuições dos profissionais de segurança que atuam no Poder Judiciário;

V – orientar a definição da grade curricular para os cursos de formação e de capacitação em Segurança Institucional do Poder Judiciário.

§ 1º Entende-se por atividade de inteligência do Poder Judiciário o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da Segurança Institucional do Poder Judiciário.

§ 2º Os protocolos, medidas e rotinas de segurança serão difundidos em normas e manuais de referência técnica, e serão, sempre que necessário, reavaliados conforme a dinâmica dos fatos e o contexto institucional.

Art. 6º Os órgãos que constituem o SINASPJ atuarão em conjunto para a implementação da Política Nacional de Segurança Institucional.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

 

 

Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias

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