O Sisejufe disponibiliza aos servidores e servidoras sindicalizados, todos os meses, um relatório com as principais ações coletivas defendidas pela assessoria jurídica Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues.
A publicação que compartilhamos nesta data tem as ações até 11 de julho. O relatório completo está disponível neste link.
Destacam-se entre os assuntos abordados:
Item 3) Processo nº 0013048-65.2008.4.01.3400, ação coletiva sobre o passivo de quintos.
Em julgamento presencial, com Sustentação Oral, a apelação da União foi acolhida e a do Sindicato foi rejeitada. Serão opostos embargos de declaração;
Item 31) Processo nº 0011213-66.2013.4.01.3400, ação coletiva em favor dos filiados que incorporaram quintos/décimos de cargos em comissão ou função comissionada, transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI pelo artigo 62-A da Lei 8.112/90, para que tais parcelas sejam reajustadas no percentual de 15,8% concedidos pelo Poder Executivo em 2012, dada a natureza de revisão geral do referido reajuste.
No caso, o sindicato interpôs recurso de apelação, que foi negado provimento. Diante disso, o sindicato interpôs recurso especial e extraordinário. Ato contínuo, o agravo interno em recurso extraordinário do sindicato foi rejeitado, considerando que a matéria discutida seria de natureza infraconstitucional, sendo caso de violação constitucional indireta ou reflexa.
Item 56) Processo nº 5021122-14.2020.4.02.5101, ação coletiva objetivando a devolução da contribuição previdenciária sobre a GAS, com pedido de sobrestamento deste processo até que transite em julgado o processo nº 0016803-97.2008.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No caso, o recurso especial do sindicato não foi conhecido, em razão disso, foi interposto agravo interno, que foi rejeitado e mantido em sede de embargos de declaração.
Item 67) Processo nº 5128058-29.2021.4.02.5101, ação coletiva em favor dos filiados vinculados à Justiça Eleitoral que, em razão de determinação da Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, constante do Processo SEI nº 2019.0.000018704-6, suspendeu os créditos no banco de horas em virtude da interpretação do Acórdão 1790/2019 do Tribunal de Contas da União, o qual, por seu turno, determinara ao TRE-AC o ajuste de seus normativos relacionados à prestação de serviço extraordinário, especificamente no que se refere ao divisor utilizado para cálculo do salário-hora do serviço extraordinário.
No caso, o sindicato interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário em face da decisão que negou provimento ao recurso de apelação.
Item 83) Processo nº 5042767-56.2024.4.02.5101, ação coletiva que busca declarar o direito dos servidores ao cômputo do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias (adicional de férias ou férias remuneradas) e da gratificação natalina (décimo terceiro salário).
Após o julgamento do Tema 1233, do Superior Tribunal de Justiça, o sindicato apresentou manifestação nos autos, indicando a possibilidade de a União se abster de recorrer no processo, dado o entendimento favorável ao sindicato. Reforça-se que há sentença favorável ao Sisejufe no mencionado processo.