O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e a Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ) enviaram e-mails aos aposentados e pensionistas com orientações sobre os valores retroativos referentes à Vantagem Pecuniária Individual (VPI) indevidamente absorvidos com a implementação da lei 13.317/2016 (PCS). Para o recebimento, é preciso assinar uma declaração de pagamento de passivos de exercícios anteriores.
No preenchimento da declaração, além dos dados pessoais (nome, matrícula e CPF), é preciso assinalar o último item, onde diz: “não ajuizei ação, mas caso ajuíze, comprometo-me a informar o ajuizamento à administração.”
Em seguida, preencher o local, a data e assinar o documento.
Veja abaixo uma cópia do modelo da declaração:
Entenda a ação
Em 2021, o sindicato ingressou com ação judicial que interrompeu a contagem de prazo prescricional de cinco anos. Com isso, garantiu o recebimento dos valores integrais que serão pagos.
Declaração das servidoras e dos servidores ativos
O pagamento será feito na via administrativa, por isso todos e todas, no âmbito da Justiça Federal, terão que assinar uma declaração, confirmando que não foram recebidos valores relativos à VPI judicialmente. Os servidores ativos ainda farão a declaração, só que via sistema. O meio a ser disponibilizado está sendo o finalizado pelo Setor de Informática do TRF2 e deverá ser divulgado em breve.
Saiba mais
Em 2003, a lei 10.698/2003 instituiu a VPI, no valor de R$ 59,87, mas ela foi indevidamente absorvida de julho de 2016 a dezembro de 2018, nos termos do art. 6° da lei 13.317/2016. De acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa absorção só deveria ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2019, e não em momento anterior. Em agosto, nos autos do processo administrativo 6011011/2024-00, o TST se posicionou quanto à correta interpretação do art. 6º, da lei 13.317/2016. O tribunal reconheceu o direito de servidores e servidoras a receberem a VPI no período destacado e aguardava a homologação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para realizar o pagamento.
Em setembro, o Conselho da Justiça Federal (CJF), em despacho assinado pelo secretário-geral do CJF, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, comunicou que o colegiado reconheceu “a existência do direito das servidoras e servidores ao recebimento dos valores indevidamente absorvidos a título de vantagem pecuniária individual e autorizou o pagamento administrativo do débito”. Entretanto, assim como já ocorrera na decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) sobre o mesmo tema, o CJF condicionou o pagamento à “existência de créditos orçamentários e recursos financeiros para a realização da referida despesa”. No caso do CJF, ainda, foi orientada a observância da prescrição, o que, questão que, no caso do Sisejufe (Rio de Janeiro), foi superada pela medida judicial protocolada em 2021.