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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Tempo Militar é reconhecido como efetivo serviço público

Decisão judicial permite contagem de tempo de serviço militar como serviço público, garantindo ao servidor a escolha entre RPPS e Regime de Previdência Complementar.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o tempo de serviço militar como efetivo serviço público, permitindo que um servidor escolha entre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime de Previdência Complementar (FUNPRESP). A decisão é um marco importante para servidores que buscam manter seus direitos previdenciários.

O autor da ação foi servidor militar de 29/07/1996 a 27/06/2014, quando tomou posse em cargo público no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), onde permanece até hoje. Ao buscar a averbação de seu tempo de serviço militar como efetivo serviço público, a administração negou seu pedido, o que levou o servidor a ingressar com ação judicial.
O objetivo do servidor era manter-se no RPPS, evitando a limitação no teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou a inscrição automática no FUNPRESP. A ação judicial visava garantir que o tempo de serviço militar fosse contado como serviço público para fins previdenciários.
A Primeira Turma do TRF1 julgou procedente a demanda, declarando o direito do autor à contagem do tempo de serviço militar como serviço público. A decisão baseou-se no fato de que o autor tomou posse como Analista Judiciário do CNJ após a instituição do FUNPRESP, mas sem quebra de continuidade no serviço público anteriormente mantido com as Forças Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar. Assim, ele tem direito de optar pela manutenção do regime previdenciário anterior à Lei nº 12.618/2012.
A decisão destacou que, para novos servidores federais oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, o novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) não se aplica se esses servidores estavam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS e ingressaram no cargo público federal sem quebra de vínculo de continuidade, manifestando opção pela permanência no regime previdenciário anterior, conforme o art. 22 da Lei nº 12.618/2012.
O advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, comentou que “descaracterizar o tempo anterior como serviço público constitui verdadeira aberração legislativa pautada em regulamento autônomo, contrário à Constituição e às leis mencionadas.”
A decisão judicial reafirma a importância de reconhecer o tempo de serviço militar como efetivo serviço público, garantindo aos servidores o direito de optar pelo regime previdenciário mais vantajoso. Este reconhecimento é crucial para a preservação dos direitos previdenciários e a manutenção da integridade do serviço público.
Referência Processual: Processo nº 0008597-50.2015.4.01.3400 – Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

 

Fonte: Assessoria Jurídica do Sisejufe

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