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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Justiça determina que abono de permanência compõe base para 13º e Férias

Considerando à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.

A Justiça Federal reconheceu o direito de uma servidora pública do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) de ter o abono de permanência incluído na base de cálculo tanto do terço constitucional de férias quanto da gratificação natalina (13º salário). Este reconhecimento se baseia na natureza remuneratória do abono, que é concedido aos servidores públicos que, mesmo após atingirem os requisitos para aposentadoria, optam por continuar em atividade.

A ação, movida pela servidora contra o INCRA, visava corrigir a exclusão do abono de permanência do cálculo de seus benefícios, uma prática que contrariava tanto a jurisprudência quanto a legislação vigente. A Constituição Federal estabelece que o cálculo do adicional de férias e do 13º salário deve considerar a remuneração regularmente recebida pelo servidor, incluindo, portanto, o abono de permanência devido à sua característica remuneratória.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia firmado entendimento sobre o caráter remuneratório do abono de permanência, reconhecendo que ele contribui para o aumento patrimonial do servidor e serve como incentivo para a continuidade no exercício do cargo. Com base nesse entendimento, o juiz da 25ª Vara Federal de Brasília julgou procedentes os pedidos da servidora, determinando que o INCRA inclua o abono de permanência na base de cálculo dos benefícios em questão.

Pedro Rodrigues, advogado da servidora e representante do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, ressaltou a importância da decisão, afirmando que ela reafirma o abono de permanência como uma vantagem de caráter remuneratório e permanente, que deve refletir no cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Ele também destacou a possibilidade de revisão judicial em casos de não inclusão pela administração, incluindo o pagamento retroativo das parcelas não prescritas.

O INCRA recorreu da decisão, que agora aguarda julgamento em segunda instância.

O processo, registrado sob o número 1045073-26.2022.4.01.3400, tramita na 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, marcando um precedente importante para a valorização dos direitos dos servidores públicos.

Fonte: Assessoria Jurídica do Sisejufe

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