A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu o direito do servidor, Analista Judiciário – Medicina, a perceber o pagamento retroativo, a título de horas extras, por ter exercido suas funções em jornada de trabalho além dos limites legais.
Apesar da legislação que regula as relações funcionais do servidor ser clara ao estipular o limite máximo de 20 horas laborais por semana, o servidor foi compelido a cumprir uma jornada de 07 horas diárias, por orientação equivocada do Tribunal de Contas da União, encampada pelo Conselho da Justiça Federal, ultrapassando assim o limite legal semanal.
Reforçando a ilegalidade do ato administrativo, restou-se demonstrado que na admissão do autor os parâmetros salariais para o cargo correspondiam exatamente a jornada de 20 horas semanais. Entretanto, quando da imposição pela administração em dobrar sua carga horária, o autor não teve qualquer aumento salarial, ao contrário, os servidores que exercem o mesmo cargo e optaram por não dobrar a jornada tiveram uma redução remuneratória de 50%.
Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça corrigiu parte da ilegalidade, reforçando a limitação das jornadas dos servidores médicos a quatro horas diárias. No entanto, a Administração ignorou o período anterior em que o autor foi forçado ilegalmente a cumprir uma jornada de 40 horas semanais, deixando de compensá-lo devidamente com o adicional por serviços extraordinários pelo tempo de trabalho que excedia as 4 horas diárias estipuladas pela lei.
Assim, corrigindo o prejuízo ilegal enfrentado pelo autor, o Poder Judiciário condenou a Administração Pública a efetuar o pagamento retroativo a título de horas extraordinárias, abrangendo o período de novembro de 2009 a novembro de 2012, período em que o servidor exerceu 40 horas laborais por semana.
De acordo com a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “o entendimento equivocado da administração resultou em enriquecimento ilícito por parte do erário, que estava se beneficiando indevidamente de mão de obra não remunerada em conformidade com os ditames legais. Portanto, a decisão apenas restabeleceu o equilíbrio necessário nas relações funcionais do serviço público.”
Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, assessoria jurídica do Sisejufe
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