A complementação de voto apresentada pelo relator da PEC 32/20 – deputado Arthur Maia (DEM/BA) não avançou muito. Saiu a redução de jornada e de salários, mas permaneceram modificações constitucionais quanto à estabilidade e demissão de servidores. Foi explicitada a possibilidade de demissão no caso de resultado insatisfatório em dois ciclos de avaliação semestrais, consecutivos ou alternados ao longo dos 3 anos do estágio probatório.
As alterações foram apontadas em Nota Técnica elaborada pelo consultor Luiz Alberto dos Santos, sócio da Diálogo Institucional, em parceria com a Queiroz Assessoria e que pode ser acessada AQUI.
São esses os apontamentos:
- Suprimida a previsão de lei federal (ordinária) fixando normas gerais sobre normas gerais sobre políticas remuneratória, de benefícios e de desenvolvimento de pessoas, progressão e promoção funcionais, gestão de desempenho e jornada de trabalho e condições para perda de cargo por desempenho insatisfatório de servidor estável ou em decorrência do reconhecimento de que o cargo se tornou desnecessário.
Esses temas voltam a ser previsto, na forma do novo § 21 do art. 37, como objeto de lei complementar federal que disporá sobre normas gerais sobre estruturação de carreiras (que não constava anteriormente), política remuneratória, concessão de benefícios, desenvolvimento de pessoas, progressão epromoção funcionais, gestão de desempenho, cessão e requisição de pessoal (que não constava anteriormente) e jornada de trabalho.
A previsão de lei federal para dispor sobre normas gerais para contratação temporária foi remetida ao § 22 do art. 37.
Inserido novo § 10 no art. 39 para prever que “Lei federal disporá sobre normas gerais de ocupação de cargos em comissão, incluindo obrigatoriamente a definição de critérios de seleção e requisitos para investidura.”
- Apenas foi mantida a previsão de normas gerais por lei ordinária para dispor sobre concursos públicos.
- Nova redação para o 37, IX, passando a prever que a lei disciplinará a contratação por tempo determinado em regime de direito administrativo para atender necessidades temporárias e somente admitirá sua utilização em atividades permanentes nas situações que especificar, de natureza obrigatoriamente excepcional e transitória, observadas, em qualquer caso, as normas gerais de que trata o § 21;
- Excluída, do inciso IX, a relação de carreiras exclusivas de Estado, que é remetida para o novo inciso IX-A do 37, o qual prevê que a contratação temporária não poderá ter como objeto o exercício de atribuições próprias de servidores investidos em cargos exclusivos de Estado.
Como tais, são considerados os voltados a funções que exerçam diretamente atividades finalísticas afetas (e não mais diretamente afetas) assim compreendidos os que exerçam diretamente atividades finalísticas afetas à segurança pública, à representação diplomática, à inteligência de Estado, à gestão governamental, à advocacia pública, à defensoria pública, à elaboração orçamentária, à manutenção da ordem tributária e financeira, à regulação, à fiscalização, ao controle e à atuação institucional do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público. Assim, todos os servidores do Legislativo, Judiciário e MP terão o tratamento como atividade exclusiva de Estado.
- É inserido novo inciso IX-B no 37, explicitando que devem ser considerados como diretamente afetos à atividade de segurança pública: a)os policiais integrantes das carreiras dos órgãos de que tratam os incisos I, II, III, IV e VI do caput do art. 144; b) os policiais legislativos abrangidos pelo disposto no § 3º do art. 27, no inciso IV do art. 51 e no inciso XIII do art. 52; c) os guardas municipais vinculados aos órgãos de que trata o § 8º do art. 144; e d) os agentes socioeducativos.
- É inserido novo inciso IX-B no 37, definindo que não se consideram exclusivos de Estado “servidores cujas atribuições sejam complementares, acessórias, de suporte ou de apoio” às atividades referidas no inciso IX-A. Com essa redação, limita-se a aplicação do status de “atividades exclusivas de Estado”, impedindo que servidores de áreas-meio sejam considerados como tal.
- Alterada a alínea “g” do inciso XXIII do 37, excluindo a previsão de que a vedação de pagamento de parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e critérios de cálculo definidos em lei, não se aplicaria a empregados das estatais parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e critérios de cálculo definidos em lei. A exceção é remetida ao novo § 19, com ajuste redacional.
- Excluído o inciso XXV do 37, que fixava limite de servidores cedidos. O tema será objeto da lei complementar de normas gerais.
- Inserido novo 3º-A no art. 37, para prever que os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta implementarão ações voltadas à boa governança pública, com o fim específico de avaliar, direcionar e monitorar a gestão dos recursos públicos, a condução de políticas públicas e a prestação de serviços de interesse da coletividade. Essa norma, porém, já se acha contemplada no § 16 do art. 37, que prevê que “Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.”
- Inserido novo § 11-A do art. 37 para prever que “a lei de que trata o § 11 poderá estabelecer valores máximos e outros requisitos para fins de exclusão de parcelas indenizatórias do limite remuneratório previsto no inciso XI do caput.” Assim, as parcelas extratexto poderão ser limitadas por lei, validando o previsto no PL 6726/2016, em tramitação na Câmara dos Deputados.
- Suprimida a previsão do § 19 do art. 37 de que poderia ser adotada redução de salário com redução de jornada do servidor.
- Inserida alteração ao art. 40 , § 4º-B (inserido pela EC 103), apenas ajustando a redação ao disposto na EC 104, que criou a Polícia
- Inserida alteração ao art. 40, § 10-A, para prever que “a lei não poderá prever a cassação de aposentadoria como hipótese de sanção administrativa”. Com isso, ficam sujeitas à regra membros da Magistratura e MP, que estavam fora da aplicação do art. 37, XXIII.
- Inserida alteração ao caput do art. 41 da CF, explicitando que a estabilidade será adquirida após o cumprimento de três anos de estágio probatório (e não de efetivo exercício).
- Inserido novo § 1º-C no art. 41 da CF para prever que “na ausência de normas processuais especificamente direcionadas ao processo administrativo de que trata o 1º-A (para demissão por insuficiência de desempenho) , será aplicado, no que couber, o rito destinado a disciplinar o processo administrativo disciplinar no âmbito do regime jurídico a que se submeter o servidor”.
- Inseridos novos § no art. 41 da CF, incluindo como regra permanente (e não transitória) que:
- o processo administrativo voltado à perda do cargo somente poderá ser instaurado após 2 (dois) ciclos consecutivos de avaliação de desempenho em que se obtenha resultado insatisfatório ou em 3 (três) ciclos intercalados, apurados em um período de cinco
- O processo administrativo para demissão do servidor deverá ser decidido, obrigatoriamente, por órgão colegiado composto por servidores que não tenham participado do procedimento de avaliação de desempenho e sejam: ocupantes de cargo efetivo; integrantes da mesma carreira do servidor intimado a responder ao processo, quando se tratar de ocupante de cargo exclusivo de Estado.
- Inserido novo § 3º-B no art. 41 da CF para prever que no caso de extinção parcial de cargos por desnecessidade ou obsolescência, se não for alcançada a totalidade dos ocupantes de um mesmo cargo, organizado ou não em carreira, será adotada a média das últimas três avaliações individuais de desempenho para identificar os servidores estáveis a serem demitidos, e, como critérios de desempate, sucessivamente, o tempo de exercício no cargo e aidade dos
- Inserido novo § 4º no art. 41 da CF para prever que o servidor em cumprimento de estágio probatório terá o desempenho avaliado nos termos do art. 39-A, admitida sua exoneração no caso de resultado insatisfatório em dois ciclos de avaliação semestrais, consecutivos ou alternados ao longo dos 3 anos do estágio probatório.”
- Inserida regra para restringir o controle externo do MPF à polícia judiciária da União (art. 103)
- Ampliada a garantia de foro privilegiado (art. 105), incluindo Delegados-gerais das polícias civis;
- Inserido novo 134-A na CF:
“Art. 134-A. A Polícia Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, organizada e mantida pela União e estruturada por lei em carreiraspoliciais e administrativas, e destina-se a:
I- apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
- – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
- – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.”
Parágrafo único. A Polícia Federal será dirigida pelo Delegado-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da última classe funcional do cargo de Delegado de Polícia Federal.” (NR)
- Inserido novo 134-B na CF:
“Art. 134-B. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” (NR)
- Incluída revogação do parágrafo único do 247 que prevê que a perda do cargo por insuficiência de desempenho dependerá de processo administrativo em que seja assegurado ao servidor direito ao contraditório e à ampla defesa. Essa garantia foi remetida, como regra geral, ao art. 41.
- Inserido novo art. 2º na PEC, alterando a EC 103, para adequar a redação à EC 104, que criou a polícia penal, assegurar aos policiais nomeados até 11.2019 aposentadoria integral, com idade mínima de 55 anos, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores ematividade, assegurada a pensão vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.
- Inserida nova regra de transição para manter em vigor até a edição de lei federal de normas gerais, a aplicação integral de lei federal, estadual, distrital ou municipal destinada a disciplinar a realização de concursos públicos.
- Inserido novo 10 na PEC, prevendo que procedimentos de avaliação de desempenho de servidores públicos iniciados antes da data de publicação desta Emenda Constitucional serão regidos pelas normas que os disciplinavam na data da respectiva instauração e os respectivos resultados somente poderão ser utilizados para os fins do inciso III do § 1º do art. 41 da Constituição se for integralmente observado o disposto no art. 39-A e nos §§ 1º-A, §1º-B e 1º-C do art. 41 da Constituição.
- Inserido novo Art. 11 na PEC prevendo que “os cargos ocupados por servidores estáveis admitidos até a data de publicação desta Emenda Constitucional cuja desnecessidade ou obsolescência venha a ser formalmente reconhecida somente poderão ser extintos após a vacância, não se lhes aplicando o disposto no 3º do art. 41 da Constituição, e que “os servidores ocupantes de cargos alcançados pelo disposto no caput desempenharão atividades de complexidade compatível com as anteriormente desenvolvidas, definidas em ato administrativo específico, até que se verifique a vacância, salvo se estiverem no exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança.”
- Inserido novo 12 na PEC prevendo que “os estágios probatórios ainda em curso na data de publicação desta Emenda Constitucional serão regidos pelas normas que lhes eram aplicáveis na data de entrada em exercício do servidor”.
- Inserido novo 13 na PEC, prevendo que se aplica a aposentadoria compulsória aos 75 anos “aos empregados de que trata o dispositivo que já tenham completado setenta e cinco anos na data de publicação desta Emenda Constitucional e não tenham sido aposentados ou tenham mantido o vínculo após a concessão do benefício”.
Com informações da Fenajufe