O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, na sexta-feira (8/5), o acórdão que dá parcial provimento aos EDs e modula os efeitos da decisão do Recurso Extraordinário (RE) 638115. A decisão confirma o resultado do julgamento finalizado em 17 de dezembro de 2019. Na ocasião, o Supremo decidiu manter os quintos incorporados pelos servidores públicos federais em decorrência de exercício de função comissionada ou cargo em comissão entre abril de 1998 e setembro de 2001. Pela modulação, nos casos em que as parcelas foram concedidas por decisões administrativas ou judiciais não transitadas em julgado, o pagamento será mantido até a absorção integral por reajustes futuros.
Entenda o processo
Em março de 2015, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte negou este direito aos servidores. Naquela ocasião, o STF desobrigou a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até então, mas determinou a cessação dos pagamentos futuros.
Duas séries de embargos de declaração foram opostos contra este julgamento. A segunda série foi julgada em plenário virtual que se encerrou em 17 de outubro do ano passado, quando foi divulgado o voto do ministro Gilmar Mendes, que acolheu parcialmente os embargos, para determinar a manutenção do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. O relator também admitiu a modulação dos efeitos da decisão para que aqueles que continuam recebendo os quintos em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial transitada em julgado tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos.
Apesar de a maioria da Corte ter acompanhado o relator, não foi possível proclamar o resultado do julgamento virtual. É que para modulação dos efeitos da decisão sugerida pelo relator seriam necessários 2/3 dos ministros (8 ministros), o que não foi atingido. Em razão das extensões dos votos proferidos e para análise do quórum de modulação dos efeitos, a proclamação do resultado foi adiada para dezembro de 2019, em plenário presencial, quando o ministro Presidente Dias Toffoli apresentou questão de ordem para a Corte decidir sobre o quórum necessário para a modulação dos efeitos da decisão proposta pelo ministro Gilmar Mendes.
Por maioria, a Corte definiu que nesta espécie de julgamento – em que não há controle direto de constitucionalidade nem declaração expressa de inconstitucionalidade de alguma regra legal – a modulação dos efeitos deve respeitar o artigo 927 do Código de Processo Civil, mediante o voto da maioria absoluta (6 ministros), dispensando-se a maioria qualificada (8 ministros) exigida para ações diretas de inconstitucionalidade e casos em que haja declaração de nulidade de texto legal. Definida a questão, em seguida, o presidente da Suprema Corte proclamou o resultado do julgamento virtual da segunda série de embargos de declaração, nos termos propostos pelo ministro relator, mantendo-se os quintos incorporados em razão de decisões administrativas e judiciais, encerrando-se a discussão que perdurava há anos e preocupava a categoria.