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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

DECISÃO DO STF FAVORECE processo do Sisejufe que trata de incidência de contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 11 de outubro, em que a maioria dos ministros deu ganho de causa parcial a pedido de uma servidora pública de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre aquilo que não é incorporado à aposentadoria, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, terá impacto positivo no processo que o Sisejufe mantém na Justiça. A entidade entrou com ação coletiva visando a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias.

O STF concluiu o julgamento de recurso que trata da incidência da contribuição previdenciária do servidor público sobre adicionais e gratificações temporárias antes das alterações trazidas pela Lei 10.887/2004. O tribunal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, interposto por servidora em disputa com a União. Segundo o Supremo, a decisão deve ter impacto em mais de 30 mil processos sobrestados nas demais instâncias.

No caso dos autos, a servidora questionava a incidência da contribuição sobre 13º salário, adicional de férias e horas extras. “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”, diz a tese, redigida pelo relator, ministro Roberto Barroso.

O julgamento foi concluído com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki (falecido) no sentido do desprovimento do recurso extraordinário por entender que a contribuição pode incidir sobre todo o vencimento do servidor, uma vez que se trata de um relacionamento contributivo entre servidor e o Estado, e não um relacionamento contratual. “Isso não é um contrato ‘sinalagmático’ (que envolve prestações recíprocas das partes), é uma contribuição que incide sobre todos os valores, a despeito da limitação introduzida pela emenda constitucional sobre o teto do benefício. Isso não reflete para o futuro, uma vez que o tema foi tratado em legislação”, afirmou Mendes.

Votaram pelo provimento parcial do recurso, além do relator, os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Gilmar Mendes.

Com informações do site do STF

 

Veja como está a tramitação da ação do Sisejufe

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 1/3 DE FÉRIAS

Ação: 0033479-52.2010.4.01.3400

Tramitação: 13a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal

Objeto: Ação coletiva visando a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de 1/3 de férias.

Situação: Proferida decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou que o Sindicato recolhesse as custas iniciais (23/09/2010). O Sindicato interpôs Agravo Retido e apresentou o comprovante de pagamento das custas iniciais. Proferida sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente aos servidores da Justiça Eleitoral, bem como julgou improcedentes os pedidos do Sindicato, quanto aos demais substituídos, concebendo por remuneratória a verba relativa ao terço constitucional de férias (30/09/2014). O Sindicato interpôs Recurso de Apelação. Processo remetido ao TRF1 (27/11/2014).

Apelação no 0033479-52.2010.4.01.3400
Tramitação: 7a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região

Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Situação: Proferido acórdão que deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial e declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias dos filiados e deferiu a restituição dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados pela SELIC (16/01/2015). O Sindicato opôs Embargos de Declaração referente ao valor dos honorários advocatícios fixados. Proferido acórdão que rejeitou os Embargos (13/03/2015). O Sindicato interpôs Recurso Especial. A União opôs Embargos de Declaração. Proferido acórdão que negou provimento aos Embargos (16/10/2015). A União interpôs Recurso Extraordinário. Proferida decisão que não admitiu o Recurso Especial do Sindicato (12/08/2016). Proferida decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário da União, em virtude da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 593068, acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre parcela paga a título de terço constitucional de férias de servidor público (19/08/2016). O Sindicato interpôs Agravo. Processo remetido ao STJ (12/12/2016). Processo recebido do STJ (21/11/2017). Processo sobrestado até decisão final do STF no RE 593068 (15/02/2018).

Agravo em Recurso Especial no 1051920
Tramitação: 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça

Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial

Relator: Ministro Herman Benjamin

Situação: Proferida decisão que deu provimento ao Agravo e determinou a sua conversão em Recurso Especial (16/02/2017).

Recurso Especial 1655030
Tramitação: 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça

Objeto: Recurso interposto pelo Sindicato contra decisão fixou o valor dos honorários advocatícios.

Relator: Ministro Herman Benjamin Situação: Proferida decisão que não conheceu do recurso, uma vez que o STJ pacificou orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática (08/05/2017). O Sindicato opôs Embargos de Declaração. Proferido acórdão que rejeitou os Embargos (09/10/2017). Decisão transitada em julgado (06/11/2017). Processo arquivado (16/11/2017).

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