O sindicato conseguiu manter, por liminar, a contribuição previdenciária dos seus sindicalizados
no percentual único de 11%, nos termos da Lei 10.887/2004
O Sisejufe ingressou com ação coletiva objetivando a manutenção da contribuição previdenciária dos substituídos no percentual único de 11%, sem as alterações da Medida Provisória nº 805/2017. Isso porque a Medida Provisória, dentre outras finalidades, estabeleceu o aumento da alíquota previdenciária para 14%, incidente sobre a parcela das remunerações que ultrapasse o teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social.
A decisão da 13ª Vara Federal do Distrito Federal deferiu o pedido de tutela de urgência para manter a contribuição previdenciária dos servidores públicos federais a Lei 10.887/2004, sem as alterações da Medida Provisória nº 805/2017. Conforme a decisão, não há embasamento constitucional que sustente a cobrança de alíquotas progressivas da contribuição previdenciária a cargo dos servidores públicos.
Para o patrono da causa, o advogado Jean P. Ruzzarin, da assessoria jurídica Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o “objetivo liminar é apenas evitar um desconto inconstitucional nos contracheques de servidores ativos, aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), vinculados à categoria substituída pelo autor”.
Processo nº 1016474-53.2017.4.01.3400 – 13ª Vara Federal do Distrito Federal.
Com informações da assessoria jurídica do Sisejufe, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados