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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

DIAP – Reforma da Previdência: comparação PEC e substitutivo

O quadro comparativo foi elaborado pelos consultores legislativo do Senado Federal, Luiz Alberto dos Santos, que é conselheiro do DIAP, e Carlos Eduardo Esteves Lima. Eles concluem, após exaustiva análise do substitutivo, que “aumenta consideravelmente a complexidade das alterações constitucionais. As idades exigidas para aposentadoria nas regras de transição e o cálculo dos benefícios foram alterados de forma que dificultam enormemente o entendimento das novas regras. Continua a ser, assim, uma proposta extremamente perversa e contrária aos direitos dos segurados e servidores.”

QUADRO SÍNTESE DA PEC 287 X SUBSTITUTIVO DO RELATOR COMISSÃO ESPECIAL CAMARA DOS DEPUTADOS – 19.04.17

Observações Gerais:

O Substitutivo (SBT) apresentado pelo relator da PEC 287/16 em 19.04.17 atende algumas demandas setoriais, na maior parte dos casos de forma parcial:

1) Garante que nenhum benefício de pensão ou assistência será inferior ao salário mínimo (SM).

2) Permite acumulação de aposentadoria com pensão no valor até 2 salários mínimos.

3) Introduz diferença de idade para aposentadoria entre homens e mulheres (mas não em todos os casos).

4) Mantém direito dos trabalhadores rurais a benefício de 1 SM com idade menor (57 anos para as mulheres, 60 para os homens), com 15 anos de contribuição.

5) Mantém aposentadoria especial do professor e policial, mas em condições mais gravosas. Para o professor, 60 anos de idade para homem e mulher, com 25 anos de contribuição. Para o policial, 52 anos para a mulher, e 55 para o homem, desde que cumpridos 25 anos de atividade policial). O mesmo direito foi estendido aos agentes penitenciários.Modifica regra de cálculo do benefício (70% para quem tiver 25 anos de contribuição apenas, exigindo 40 e não 49 anos para a aposentadoria “integral”).

6) Restabelece direito ao provento “integral” no caso de invalidez por doença profissional.

7) Amplia cobertura das regras de transição, afastando regra da idade na Data da Promulgação da Emenda (DPE).

8) Reduz o “pedágio” na regra de transição para 30% do tempo faltante.

Todavia, mantém a essência da PEC 287 e agrava-a em vários aspectos:

9) Mantém a idade de 65 anos para aposentadoria, com fim da aposentadoria por tempo de contribuição.

10) Mantém carência de 25 anos, porém com uma regra de transição prevendo que essa carência começa com 15 anos (180 contribuições), até chegar a 25 anos (300 contribuições). É a medida que mais prejudica os trabalhadores mais pobres, de menor instrução e que executam as atividades mais penosas, ao exigir 25 anos de contribuição para se aposentar por idade. Se esse regramento já estivesse vigente em 2015, apenas 21% dos trabalhadores que se aposentaram conseguiriam ter se aposentado. Ou seja, num momento de desemprego, 79% dos trabalhadores de baixa renda não conseguiriam se aposentar por idade com essa norma.

11) Estabelece a idade mínima de 53 anos para a mulher e 55 anos para homens, com aplicação imediata, no RGPS. Essas idades serão elevadas progressivamente, 1 ano a cada 2 anos, até atingir 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem.

12) Aumenta a idade da mulher para a aposentadoria rural.

13) Aumenta idade para aposentadoria da professora na regra permanente e na regra de transição.

14) Mantém sistema de contribuição individual sobre o SM para o trabalhador rural.

15) Rebaixa valores dos benefícios. A nova regra de cálculo fixa um “piso” de 70% aos 25 anos de contribuição, ao qual serão acrescidos percentuais de 1% ao ano entre o 26º e 30º ano de contribuição, 1,5 entre o 31º e 35º, e 2% entre o 35º e o 40º, de modo que, para obter 100% da média (benefício integral) o trabalhador terá que contribuir por pelo menos 40 anos.

16) Mantém a elevação das idades mínimas sem necessidade de nova Emenda Constitucional.

17) Mantém redução do valor da pensão por morte (cota familiar de 50%, calculo proporcional ao numero de dependentes e cotas não reversíveis).

18) Mantém aumento do período de cálculo dos benefícios para impedir exclusão dos menores salários (considera 100% das contribuições ao invés dos 80% dos maiores valores, em ambos os casos, feitos a partir de julho de 1994).

19) Mantém restrições de uso de tempo rural em aposentadoria urbana.

20) Mantém restrições para conversão de tempo de atividade insalubre (especial) em comum para aposentadoria.

21) Explícita ainda mais a privatização da previdência complementar do servidor, para entidade aberta de previdência complementar.

22) Aumenta idade para gozo do Benefício Assistencial e reduz direitos pelo critério de renda familiar integral.

23) Prejudica gravemente servidores nas regras de transição, condicionando direito a aposentadoria integral com paridade ao cumprimento de 60/65 anos de idade (mulher e homem).

O Substitutivo (SBT) aumenta consideravelmente a complexidade das alterações constitucionais. As idades exigidas para aposentadoria nas regras de transição e o cálculo dos benefícios foram alterados de forma que dificultam enormemente o entendimento das novas regras. Continua a ser, assim, uma proposta extremamente perversa e contrária aos direitos dos segurados e servidores.

Veja o quadro síntese da PEC 287/16 x substitutivo do relator na comissão especial

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