A direção do Sisejufe obteve sentença de parcial procedência em relação à concessão da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) a agentes de segurança aposentados filiados ao sindicato até a edição de regulamentação. O Departamento Jurídico da entidade informou que agora aguarda decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) a respeito do recurso da ação coletiva 0016803-97.2008.4.01.3400, que pleiteia o pagamento da GAS. De acordo com a assessora jurídica do sindicato, Aracéli Rodrigues, o Sisejufe também reivindica o pagamento de parcelas retroativas.
“Como houve limitação temporal, apelamos dessa decisão. A União também apelou e os recursos se encontram no TRF1, aguardando julgamento”, lembra a assessora.
A expectativa da direção do Sisejufe é que ocorram mais decisões concedendo o direito, como a proferida em 10 de janeiro pelo juiz federal substituto da 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, Adrian Soares Amorim de Freitas, que deu provimento a uma ação especial cível proposta por um agente de segurança aposentado, contra a União, para a incorporação da GAS na aposentadoria. Na avaliação da diretoria do sindicato, decisões como esta ajudam no reforço do argumento sobre a justeza que está pautada para discussão na Comissão Interdisciplinar do STF.
Na sentença proferida, o juiz federal explica que a GAS é uma gratificação de caráter geral, paga a todos os ocupantes do cargo efetivo de agente de segurança. “Ao condicionar o seu pagamento à participação de programa de reciclagem anual, a norma não vedou o recebimento da GAS pelos servidores inativos, tendo apenas estipulado uma obrigatoriedade inerente ao próprio exercício do cargo pelos servidores em atividade, sendo evidente que os Agentes de Segurança devem realizar constantes “ações de capacitação em serviços de inteligência, segurança de dignitários, patrimonial, da informação, de pessoas, direção defensiva ou correlatos”, de modo a estarem sempre aptos a solucionar os problemas enfrentados no desempenho diário do cargo”, explica.
Ainda segundo o juiz federal Adrian Soares Amorim de Freitas, a Portaria Conjunta 01/2007 dispôs expressamente que a GAS integra a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do Art. 5.º, não havendo dúvidas de que essa previsão contempla a intenção normativa de que a GAS seja recebida também pelos servidores inativos.
O magistrado também cita o julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) na Apelação Cível n.º 0800640-16.2015.4.05.8100, onde, por decisão unânime ocorrida em 19 de abril de 2016, foi concedida a incorporação da Gratificação aos proventos da aposentadoria de um agente de segurança.
“Com essas considerações, julgo procedente o pedido, nos termos da fundamentação exposta, condenando a União a proceder à incorporação da GAS aos proventos do autor desde a data da sua aposentadoria, ocorrida em julho de 2015”, finalizou a sentença.
Fonte: Imprensa Sisejufe com informações do site da Agepoljus