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Decisão do TRF1 possibilita horário especial para servidora que tem filha com deficiência

Alguns filiados ao Sisejufe têm ações individuais sobre a mesma matéria, ainda sem decisão

Tais Faccioli*

Alguns filiados ao Sisejufe têm ações individuais sobre a mesma matéria, ainda sem decisão

Será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica, de acordo com o art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990. Em regra, a concessão em questão ocorrerá mediante compensação de horário, mas o Tribunal Regional da Primeira Região (TRF1) entende que as normas constitucionais que dispensam especial proteção à família devem se sobrepor frente à gravidade da situação devidamente comprovada nos autos. A decisão do TRF1, no último dia 9 de novembro, foi unânime. A relatoria do processo (ApReeNec 0011676-89.2015.4.01.3803) é da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.

Alguns filiados ao Sisejufe têm ações individuais sobre a mesma matéria, ainda sem decisão. Segundo a assessoria jurídica do sindicato, administrativamente, os órgãos do PJU não dispensam a compensação, por falta de previsão legal. O Conselho da Justiça Federal, recentemente, rejeitou alterar a Resolução 5/2008 sob esse mesmo argumento, ressaltando a necessidade de alteração da Lei 8.112.

“Esses casos são tratados de forma individual, pois precisamos comprovar a necessidade do horário especial e a impossibilidade da compensação”, ressalta a assessora jurídica do Sisejufe Araceli Rodrigues.

Projeto que desobriga servidor que tem filho com deficiência de compensar horário foi aprovado na Câmara e seguirá para sanção presidencial

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou proposta do Senado que estende o direito a horário especial – sem a exigência de compensação de horário – ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência (PL 3330/15). O texto também garante ao servidor remuneração integral.

Atualmente, a Lei 8.112/90 garante tratamento distinto aos servidores com deficiência e aos servidores que têm parente próximo (cônjuge ou filho) ou dependente com deficiência. No primeiro caso, a lei assegura horário especial de trabalho independentemente de compensação de horário; já no segundo, é exigido que o horário seja compensado, caso contrário poderá perder parte da remuneração diária.

O relator da proposta, deputado Hugo Leal (PSB-RJ), apoiou a medida e recomendou sua aprovação. Como a proposta já havia sido aprovada pelo Senado, pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara, e tramita em caráter conclusivo, seguirá para sanção da presidência da República.

*Da Redação

 

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