Avanço das negociações esbarra na regulamentação do direito de greve
A luta pela recomposição salarial dos servidores do Judiciário Federal está perto da vitória, que se dará com a sanção do PLC 29/16. Em paralelo às articulações finais para garantir que o projeto de reajuste se torne Lei, o Sisejufe retoma pautas importantes e estratégicas para os servidores públicos federais, que só podem ser alcançadas como luta coletiva, entre elas a negociação coletiva no setor público, uma vez que ela garantirá a data base e outras demandas.
Uma das mais importantes conquistas para os servidores públicos nos últimos 38 anos – o reconhecimento definitivo da negociação coletiva no setor público – até agora não se concretizou. Seis anos após ser ratificada, ainda no governo Lula, a Convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que institui a negociação coletiva para os servidores públicos, ainda aguarda sua regulamentação. Vários projetos que propõem regulamentação das relações de trabalho entre os servidores e o Estado estão em tramitação no Congresso Nacional, mas a maioria trata apenas da restrição do exercício do direito de greve dos servidores, a exceção do PL 4532/12, encaminhado pelo ex-deputado federal Roberto Policarpo em 2012, que é mais abrangente.
Para evitar que seja aprovado no Congresso algum projeto que não atenda aos anseios do conjunto dos servidores públicos, centrais sindicais criaram um grupo de trabalho e após alguns debates, apresentaram uma minuta de proposição de Projeto de Lei para Regulamentação da Convenção 151 da OIT. A minuta chegou a ser encaminhada à Secretaria-Geral da Presidência da República em 2012, mas está atualmente emperrada.
O projeto dispõe sobre as relações de trabalho entre os servidores públicos e o Estado, definindo diretrizes para negociação coletiva e institui a obrigatoriedade da revisão anual de subsídios, vencimentos, proventos e vantagens dos servidores. O projeto, porém, engloba regulamentação para o tratamento dos conflitos, o direito de greve e o afastamento de dirigentes, como preceitos constitucionais indissociáveis do processo de democratização das relações de trabalho no âmbito da Administração Pública. A regulamentação do direito de greve não foi objeto de consenso no grupo de trabalho, tampouco das entidades sindicais do setor público.
“Houve um abandono das categorias pelo fato de as discussões sobre negociação coletiva, data base e greve terem emperrado. Cada categoria tocou seus projetos de reajuste salarial de forma individualizada. O problema é que os próximos anos serão muito difíceis para se conseguir negociações individuais e a negociação coletiva se torna extremamente importante e urgente neste contexto. É preciso retomar a luta pela implantação da negociação e aprovar o projeto de lei da regulamentação dentro dos marcos que unifiquem os servidores públicos. A obrigatoriedade da revisão anual dos vencimentos só pode ser implantada para todos os servidores e acredito que isso não tenha acontecido ainda porque não foi superada à discussão sobre regulamentar ou não a greve”, avalia a assessora política do Sisejufe Vera Miranda.
Data-base é direito Constitucional
A data base é um direito dos servidores públicos garantido pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso X:
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (sem grifo no original)
Além da Constituição, a Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, sancionada por Fernando Henrique Cardoso, regulamenta o artigo supracitado e garante que:
Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição, no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Ademais, a Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas e dá outras providências. O artigo 1º desta lei dispõe que:
Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.