O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou nesta segunda-feira (3/08) acórdão da decisão da Corte que determinou que os servidores federais não fazem jus à incorporação de Quintos entre abril 1998 e setembro 2001 por força da MP 2.225-45/2001 (para maiores detalhes, clique AQUI).
Mesmo com a publicação, algumas outras dúvidas dos filiados permanecem e por isso, a assessoria jurídica do Sisejufe (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) preparou respostas às questões mais frequentes.
Haverá devolução do que foi recebido pelos servidores?
Por maioria, os ministros entenderam que nenhum valor recebido de boa-fé precisa ser devolvido.
Quais processos judiciais serão afetados pela decisão do STF?
Em regra, o decidido pelo STF no âmbito da repercussão geral deve afetar apenas os processos judiciais que estão na fase de conhecimento.
O STF determinou que os valores incorporados fossem retirados do contracheque?
Na Ata de Julgamento, consta que os pagamentos daqui para frente deverão cessar. Isso não é novidade, pois foi discutido na sessão, mas deveria ficar restrito ao âmbito do processo judicial. Em resumo: não poderia atingir os valores incorporados pelos servidores do Poder Judiciário da Federal, todos resultantes de decisões administrativas produzidas há mais de cinco anos. No entanto, essa hipótese não é descartada, já que se pode esperar interpretações diversas desse julgamento.
Como ficam os valores incorporados por decisão administrativa?
Não há comando específico dado pelo STF para a retirada das verbas incorporadas administrativamente. Assim, caso a Administração pretendesse o corte no contracheque, seria ato de ofício, o que é vedado pelo artigo 54 da Lei 9.784/1999 quando passados mais de 5 anos do reconhecimento.
A União pode ajuizar ações judiciais para desconstituir as incorporações administrativas?
Não deve ser descartada a possibilidade de a União ajuizar ações visando a nulidade do pagamento administrativo. Entretanto, o artigo 54 da Lei 9.784/1999 é fundamento robusto para impedir a eventual pretensão da Fazenda.
Como ficam os valores incorporados por decisão judicial?
Para desconstituir as obrigações de fazer (incorporar as parcelas nos contracheques) obtidas judicialmente, a União poderá levantar a regra do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil (cuja constitucionalidade está sendo debatida na ADI 2.418-3) para cessar o pagamento. Pressupondo-se a preclusão para a oposição dos embargos à execução, tem ganhado força na doutrina a possibilidade da Fazenda se utilizar da ação rescisória ou exceção de pré-executividade para discutir os efeitos futuros da sentença transitada em julgado. Mas essa possibilidade não é efeito imediato do decidido pelo STF: a União deverá tentar rediscutir a questão especificamente em cada processo em que foi deferida a incorporação.
Como ficam os passivos reconhecidos pela administração como devidos e que ainda não foram quitados?
Os passivos não quitados administrativamente, em sua grande maioria, estão sendo discutidos em juízo. São poucas as chances do pagamento administrativo a essa altura, tendo em vista o temor de eventual acusação de improbidade contra o Administrador.
Para os processos de execução em curso, a regra do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil também poderá ser deduzida pela União. Todavia, contra essa eventual pretensão da União, deve ser alegada, além das questões atinentes à coisa julgada, a inaplicabilidade do dispositivo em face da da decisão do STF. Isso porque existem doutrina e jurisprudência que pregam o cabimento dessa “rescisão” apenas quando foi decidida a inconstitucionalidade da norma. Mas o julgamento do RE 638115 não parece ter se fundado na (in)constitucionalidade, posto que decidiu apenas questão de direito intertemporal (se a MP 2.225-45/2001 possibilitava a incorporação entre 1998 e 2001).
Assim, o pagamento dos passivos pendentes em execução judicial é uma questão em aberto, mas com boas chances de vitória dos servidores.
Robson Barbosa, OAB/DF 39.669 – Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados