Por Luís Amauri Pinheiro de Souza*
A Resolução 184/13 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito federal, aplica-se exclusivamente à Justiça do Trabalho. No demais, aplica-se à Justiça Estadual. Aqui, analisaremos seus efeitos apenas em relação à Justiça do Trabalho.
Para regular a Justiça do Trabalho, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), em seu artigo 111, §2º, inciso III, criou o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), “cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante”.
CRFB – ART 111, § 2º, III – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Note-se que a CRFB, emendada pela EC 45/04 (a mesma que criou o CNJ) dá ao CSJT o caráter de órgão central do sistema e determina que suas decisões tenham efeito vinculante.
O CSJT, através da Resolução 63/2013, normatizou a criação de varas do Trabalho e a quantidade de servidores lotados tanto nas varas quanto nos gabinetes (1º e 2º Graus), de acordo com a demanda, ou seja, de acordo com o quantitativo de processos novos recebidos nos últimos três anos.
Pela Resolução 63/10, CSJT, no caso do TRT1, no RJ, tomando como base o mês de agosto de 2014, há a necessidade da criação de mais de 900 cargos, sendo mais de 100 para a área administrativa e o restante para a área judiciária.
O CNJ, com objetivo explícito de “reduzir custos” publicou a Resolução 184/2013, desconsiderando os critérios da Resolução 63/2010 do CSJT, bem como a autonomia de cada TRT e as divergências regionais. Para justificar-se o CNJ alegou que “a missão constitucional de controle administrativo e financeiro impõe ao CNJ a análise de mérito de anteprojetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário que impliquem aumento de gastos com pessoal e encargos sociais”. O “controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário” não dá ao CNJ o direito de atropelar o CSJT, que tem a missão constitucional da “supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante”.
Outorgou-se assim o CNJ de competência que não lhe é atribuída pela Constituição (competências que são enumeradas nos incisos I ao VII do § 4º, Art. 103-B), ou seja, a Resolução 184/2013 do CNJ é inconstitucional, cabendo à Fenajufe arguir a sua inconstitucionalidade. Então vejamos:
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CRFB – Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Análise técnica da Resolução 184/2013 do CNJ.
A Resolução 184/2013, do CNJ, não leva em conta a demanda. O CNJ criou um critério de “produtividade comparada”, pelo qual, no caso do TRT1, talvez se consiga criar 256 cargos, ou seja, cerca de 25% do permitido pela Resolução 63/2010 do CSJT.
A “produtividade comparada” do CNJ não considera a complexidade dos processos, tampouco a diversidade das máquinas administrativas com destaque para o quantitativo de aposentados que geram trabalho para os ativos, muito menos as licenças e afastamentos de servidores e magistrados. A “produtividade comparada” considera todos os tribunais como iguais entre si, o que, apenas por isso, já deixa de ter critérios científicos. É uma mera aritmética, cujos modelos estatísticos não têm sustentação técnica.
O que é a produtividade comparada do CNJ
A Resolução 184/13 do CNJ, tem dois critérios: o histórico dos processos baixados e a projeção futura.
No histórico, primeiro divide os tribunais: se o TRT estiver entre os 25% melhores, os dados a serem utilizados serão os do próprio Tribunal, caso contrário, será utilizada a média dos 25% melhores.
O TRT RJ está entre os 25% melhores. Assim, lança mão de seus próprios dados.
Primeiro o CNJ apura a quantidade de processos baixados pelo Tribunal e os divide entre a quantidade de cargos providos (desconsiderando cargos vagos). Assim, obtém uma média de processos que seriam baixados por servidor. Aí, multiplica essa média por servidor pela quantidade de cargos existentes. Dessa forma obtém “o quanto poderia chegar”. Por exemplo: baixou 10.000, tem 1.000 cargos providos, assim a média por cargo é de 10 processos. Os cargos existentes são 1.100, portanto tem capacidade de baixar 11.000 processos (a prática é que nunca todos os cargos existentes estarão providos, mas o CNJ não sabe disso).
Esses processos baixados “o quanto poderia chegar” são usados para comparar com os casos novos e determinar a produtividade. Se os casos novos são inferiores à “o quanto poderia chegar”, não há necessidade de criar cargos novos, pois os cargos existentes (se todos providos estivessem em exercício) “dariam conta do recado”.
Caso o número de processos novos seja superior ao “quanto se poderia chegar”, a Resolução 164/13 do CNJ, estabelece que a taxa de congestionamento futura (processos que ficaram sem solução de um ano para outro) será reduzida de 5% para os próximos cinco anos, para efeito de suas “estatísticas” (quer da vara, quer da do 1º quartil), com o que reduz a necessidade de criação de novos cargos.
A “produtividade comparada” do CNJ não considera a complexidade dos processos, tampouco a diversidade das máquinas administrativas com destaque para o quantitativo de aposentados que gera trabalho para os ativos, muito menos as licenças e afastamentos de servidores e magistrados.
Repetindo, a “produtividade comparada” considera todos os tribunais como iguais entre si, o que, apenas por isso, já deixa de ter critérios científicos. É uma mera aritmética, cujos modelos estatísticos não têm sustentação técnica. Dessa forma, não há qualquer justificativa para tratar igualmente os desiguais.
Essa regra serve tanto para servidores quanto para juízes.
Por todos esses motivos, a Resolução 184/2013 deve ser revogada.
*Luís Amauri Pinheiro de Souza é servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – Rio de Janeiro (TRT1/RJ) e diretor do Sisejufe