Em Sessão realizada no dia 17 de março de 2014, o Conselho da Justiça Federal aprovou a alteração do artigo 77, da Resolução nº 4, de 2008, que trata do auxílio pré-escolar, conforme sugestão encaminhada pelo Sisejufe. O terceiro parágrafo desse artigo determina que o auxílio pré-escolar, na hipótese do dependente ser beneficiário de pensão alimentícia, seja pago ao magistrado ou servidor e deduzido em favor do alimentado.
No entanto, o ato normativo em questão não dispôs sobre as situações nas quais o alimentante se responsabiliza diretamente pelas despesas da escola ou creche do alimentado (prestação in natura) e aquelas nas quais os alimentos tenham sido fixados unicamente em pecúnia, sem o custeio das despesas escolares pelo servidor.
Em razão dessa lacuna, e considerando que a concessão do auxílio-creche ou pré-escolar objetiva indenizar o servidor pelo custeio de instituições materno-infantis, berçários, creches, jardins de infância ou estabelecimentos pré-escolares, o Sisejufe pediu a alteração do artigo 77, da Resolução nº 4, do CJF, para que esse dispositivo fosse acrescido de previsão sobre a hipótese em que o servidor alimentante fica diretamente responsável pela integralidade das despesas escolares do alimentado. A sugestãofoi acolhida por unanimidade pelo Conselho.
Ref: Processo nº CJF-PPN-2013/00034