Em razão das inúmeras consultas recebidas pelo sindicato acerca da existência de ação coletiva questionando a incidência do IR sobre o auxílio pré-escolar/creche, para fins de preenchimento, pelos filiados, de formulário disponibilizado pela Justiça Federal, o Sisejufe esclarece que possui ação coletiva sobre a matéria, tramitando sob o número 0039712-36.2008.4.01.3400, atualmente em grau de recurso, aguardando o julgamento, pelo TRF da 1ª Região, de apelação interposta pela União contra sentença favorável aos substituídos.
Esclarece, além disso, que a ação foi proposta em substituição processual, de modo que, embora beneficiários, os filiados ao sindicato não figuram como autores da demanda.
Por força de decisão concessiva da tutela antecipada proferida na referida ação coletiva, os filiados ao sindicato não vêm sofrendo a incidência do imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar/creche desde 2009 (decisão proferida em 26/01/2009), não havendo valores a serem restituídos após a implementação dessa decisão.
Contudo, há valores anteriores ao ajuizamento, ou seja, anteriores a 2008, cuja restituição se pede na ação judicial, sendo que a fixação do termo inicial ainda não foi definida, pois o período prescricional a ser considerado está sendo discutido no recurso de apelação interposto pela União.
Assim sendo, no que se refere ao formulário disponibilizado pela Justiça Federal, os servidores que possuam ações individuais sobre a matéria deverão escolher entre as opções 1 ou 2 do referido formulário, a depender do pagamento efetuado nas ações respectivas.
Para os demais servidores, que não possuem ação ajuizada em seu próprio nome, figurando apenas como substituídos na ação coletiva, orienta-se que façam a opção 3 do formulário, fazendo constar, no campo destinado à observações, a seguinte informação: “Tenho conhecimento de que o Sisejufe ajuizou ação coletiva (processo nº 0039712-36.2008.4.01.3400), obtendo antecipação de tutela que acarretou o afastamento do IR sobre o auxílio pré-escola desde 26/01/2009. Dessa forma, não me comprometo a não ajuizar ação de execução do título judicial obtido nessa ação coletiva, enquanto não forem quitados todos os débitos abrangidos na referida ação”.
Fonte: Departamento Jurídico – Aracéli Rodrigues – OAB/RJ 169.971