O Sisejufe ajuizou ação coletiva em favor dos servidores da Justiça Eleitoral que, em razão do equivocado cálculo baseado no divisor 200, receberam o adicional por serviços extraordinários em valor inferior ao devido. A intenção é de que os servidores recebam o pagamento retroativo das diferenças causadas pelo erro, pois o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu que o correto seria o cálculo pelo divisor 175.
O erro decorreu da inobservância da jornada normal de trabalho da Justiça Eleitoral, porque, até o advento da Resolução TSE 23.386/2012, os órgãos eleitorais consideravam equivocadamente a jornada de 40 horas semanais na fórmula de cálculo das horas extras, o que elevava o divisor do salário-hora para 200, ao passo que, se considerada a efetiva jornada, o correto divisor seria 175.
Sobre o assunto, explica o advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, que “a Resolução 23.386 apenas reconheceu o erro cometido contra os servidores da Justiça Eleitoral na aplicação de um divisor que já tinha a sistemática de cálculos descrita na Constituição e na Lei 8.112. Em razão da natureza declaratória desse normativo, é possível a retroatividade dos seus efeitos, dada a característica ex tunc inerente a esse tipo de provimento”.
Fonte: Aracéli Rodrigues, Departamento Jurídico do Sisejufe