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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

TSE publica Provimento CGE nº 5/2025 após pedido do Sisejufe e da Fenajufe e garante regulamentação do atendimento diferido

Norma evita repetição do caos vivido no fechamento do cadastro de 2024 e confirma que o atendimento diferido deve ser adotado pelos cartórios eleitorais.

A Fenajufe e o Sisejufe conquistaram uma vitória fundamental para impedir que se repitam as cenas caóticas registradas no fechamento do cadastro eleitoral de 2024 no Rio de Janeiro, quando eleitores chegaram a permanecer até 25 horas em filas, um verdadeiro colapso no atendimento.

Nesta terça-feira (25/11), foi publicado o Provimento CGE nº 5/2025, que regulamenta de forma expressa o atendimento diferido no encerramento do cadastro eleitoral. A norma atende diretamente a um pedido apresentado pela Federação e pelo nosso sindicato, em reunião realizada em setembro com a juíza auxiliar da Corregedoria-Geral Eleitoral Roberta Rocha Fonseca e a secretária do setor Julianna Sesconetto. Esteve presente neste encontro a diretora do Sisejufe e coordenadora da Fenajufe, Fernanda Lauria.

O que é o atendimento diferido

O atendimento diferido — prática já adotada pelo TRE-RJ em anos anteriores, mas não utilizada em 2024 — consiste na distribuição de senhas, ao final do expediente, aos eleitores presentes nos cartórios, nos dias anteriores ao fechamento do cadastro. O atendimento é então concluído nos dias subsequentes, mediante agendamento.

O novo provimento estabelece que esse atendimento deverá ocorrer nos 15 dias seguintes ao encerramento do cadastro.

Por que essa regulamentação era necessária

Na reunião de setembro, o Sisejufe e a Fenajufe relataram que, em 2024, algumas administrações regionais justificaram a determinação de atender todos os eleitores presentes no mesmo dia alegando que o TSE proibia o atendimento diferido. Surpresa, a magistrada afirmou que tal proibição nunca existiu.

Diante disso, as entidades solicitaram que o TSE normatizasse de forma explícita o atendimento diferido, garantindo segurança jurídica aos servidores e evitando interpretações equivocadas que resultem em situações como as vividas no último fechamento do cadastro.

Com o Provimento CGE nº 5/2025, fica definitivamente claro que o atendimento diferido não apenas é permitido, como deve ser utilizado.

Compromisso permanente

“Seguiremos atuando para que as situações vividas em 2024 jamais se repitam”, afirmou a diretora Fernanda Lauria.

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