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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Imposto Sindical: Sisejufe finaliza os procedimentos de devolução dos 60% para seus filiados

Imposto Sindical: Sisejufe finaliza os procedimentos de devolução dos 60% para seus filiados, SISEJUFE
Cumprindo compromisso histórico da direção do Sisejufe sobre a devolução dos valores referentes ao imposto sindical para os servidores sindicalizados, a diretoria está realizando os últimos procedimentos, em parceria com os setores de pagamento do TRF2 e da SJRJ, para facilitar a devolução do imposto aos seus sindicalizados

Desde 2011, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) conseguiu derrubar a liminar que o Sisejufe obtivera contra cobrança do Imposto Sindical.  Desse modo, o sindicato tem que se habilitar para receber a parte que lhe cabe do imposto (60% do que é arrecadado), para evitar que a CSPB fique com os recursos que seriam destinados ao Sisejufe ou que não seriam, caso ela não insistisse na pendenga judicial, descontados um dia de trabalho dos servidores do Judiciário Federal no Rio de Janeiro.

Assim, a direção do Sisejufe pode devolver aos servidores sindicalizados a parte do imposto dirigida à entidade. De acordo com a lei, a distribuição é feita da seguinte maneira: 60% para os sindicatos; 15% para as federações; 5% para confederações; 10% para centrais; e 10% para o governo. O montante que será devolvido aos sindicalizados será de R$ 428.451,10.

Ao longo desse período o Sisejufe tem aperfeiçoado, cada vez mais, os procedimentos para realizar a devolução da forma mais rápida possível, encurtando o prazo entre o desconto e a devolução para os filiados. Em 2013, o crédito dos 60% do Imposto Sindical, descontado do servidor sempre no mês de março, foi devolvido no mês de abril. Em 2014 não será diferente, a devolução também será realizada antes do final desse mês.

Finalizada a organização da listagem dos servidores filiados e respectivos valores descontados para elaboração da folha suplementar, no dia 10 de abril o Sisejufe enviou requerimento para que seja gerada a Guia de Recolhimento da União (GRU) para depósito dos valores na conta do TRF2 e SJRJ. Dessa forma o próprio TRF2 e a Sessão Judiciária farão o repasse da devolução para os servidores em folha de pagamento.

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de março de cada ano. O Art. 8º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

Sisejufe atua junto ao CNJ e ao CJF para exonerar os servidores do pagamento do Imposto Sindical
Na sessão de 25 de fevereiro desse ano (2014), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou a legalidade do desconto do Imposto (Contribuição) Sindical para os servidores públicos vinculados à Justiça Federal, ao indeferir o pedido de providencias 0002486-31.2013.2.00.0000, que buscava a suspensão do desconto compulsório do imposto e, portanto, manteve o ato do Conselho da Justiça Federal (CJF) que impõe o desconto contra os servidores da Justiça Federal.  O Sisejufe atuou como interessado nos autos do PP- 0002486-31.2013.2.00.0000 no CNJ, na luta para que os servidores que compõe a base da categoria sejam liberados do pagamento da contribuição sindical compulsória. A decisão do CNJ ratificou a obrigatoriedade do desconto para 2014, mas a luta pelo afastamento definitivo da cobrança compulsória continua.

Antecedentes
Em 2013, o Sisejufe protocolou Procedimento de Controle Administrativo (PCA) perante o CJF para que seja determinado à Justiça Federal da 2ª Região que se abstenha de descontar a contribuição sindical, anual e compulsória das remunerações dos servidores.

A fundamentação utilizada para afastar a cobrança compulsória foi a de que o Imposto Sindical não encontra guarida no ordenamento jurídico, porquanto a regra da CLT não se aplica aos servidores públicos, de modo que o desconto discutido acaba por violar os artigos 2º, 5º, II, 8º, I, 37 e 150, I, da Constituição Federal, tanto mais que em matéria tributária é vedado o emprego de analogia para exigir tributo (Artigo 108, § 1º, do Código Tributário Nacional).

Segundo a advogada Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, “diversos órgãos da Administração Federal não admitem a incidência do Imposto Sindical contra os servidores públicos, como, por exemplo, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Superior Tribunal Militar (STM), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o STF e o Tribunal de Contas da União (TCU). Ademais, o Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) revogou a Instrução Normativa nº 1, de 2008, acabando com a inconstitucional determinação para que os órgãos da Administração recolhessem o Imposto Sindical dos servidores”.

O Sisejufe continuará atuando para a suspensão definitiva do desconto na Justiça Federal, assim como impedir que haja desconto nas demais Justiças.

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