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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Resolução CNJ 219/16 é diabólica

50% dos cargos da JT podem ser considerados desnecessários
O presente artigo tem por objetivo suscitar a discussão sobre a validade técnica e jurídica da Resolução CNJ 219/2016 e sobre suas reais intenções. Se a Resolução CNJ 219/16 for um “vírus”, este terá de ser eliminado antes de contaminar todo o corpo.

Uma Resolução que transforme em “excedente” cerca de 50% da força de trabalho (art 8º e 9º da Resolução CNJ 219/16), em especial os Técnicos Judiciários, ultrapassa os limites do “maquiavélico”, passando a ser “diabólica”. Ela pode vir a justificar que milhares de cargos na Justiça do Trabalho sejam considerados desnecessários, colocando estes servidores “excedentes” à disposição, para trabalhar provisoriamente em qualquer órgão dos Poderes da Administração Federal, recebendo apenas o Vencimento Básico (sem a GAJ, GAE, GAS) em cargo similar ao do Judiciário, o que torna no NS para Técnico mais urgente. Enquanto isto os “sobreviventes” (os que permanecerem no Judiciário) terão de suportar uma carga de trabalho ultra excessiva.

Esta conclusão surge ao se aplicar as fórmulas da Resolução CNJ 219/16, combinada com a Reforma Trabalhista e a criação dos Núcleos de Mediação (conciliação).

Este artigo complementa o que já foi divulgado no artigo “A Resolução 219/16 do CNJ aplicada à Justiça do Trabalho” que pode ser lido no site do SISEJUFE, link abaixo:

ou ver o vídeo no site do Sintraemg

Reestudo Res CNJ 219-16 B

Vamos aos números.
Nas tabelas AO FINAL considerou-se uma Vara que tenha uma média (2015 a 2017) de 1.600 processos novos, que tenha baixado em 2017 (nas fases de conhecimento e execução) 1.520 processos e que possuía 11 servidores (incluindo o diretor). Esta vara ficaria com um Índice de Produtividade por Servidor (IPS) de 138,18 (IPS=Total Processos Baixados/Força de Trabalho). Este IPS usado para dividir a média trienal de processos novos (1.600) resultou em uma Lotação Paradigma (ideal) para esta vara de 12 servidores (um a mais do que já existia).
Esta Vara não recebará este servidor. Assim, calculou-se o resultado para 2018 com 11 e não 12 servidores.
O IPS é inversamente proporcional ao quantitativo de servidores e diretamente proporcional ao total de processos baixados (conhecimento e execução, ou seja, os acordos estão incluídos no total de processos baixados – Resolução CNJ 76, de 12 de maio de 2009).
A Lotação na Vara é inversamente proporcional ao IPS e diretamente proporcional à média trienal de processos novos.
Ou seja: 1 – Quanto maior for o total de processos baixados, maior será o IPS e menor será a Lotação de servidores na Vara. 2 – Quanto menor for a média de processos novos, menor será a Lotação de servidores na Vara.
Nos anos futuros tem-se: (1) aumento do IPS, através do aumento dos acordos realizados (Núcleos de Mediação) e (2) redução dos processos novos (Reforma Trabalhista).
Projetando-se que, em consequência da Reforma Trabalhista, os processos novos caíam para 1.280 (redução de 20%), a média trienal passaria para 1.493 processos novos em 2018. Mantendo-se este quantitativo (1.280) nos anos seguintes a média trienal seria de 1.387 e 1.280, em 2019 e 2020, respectivamente. (Os idealizadores da Reforma Trabalhista esperam uma redução bem maior que esta e com efeito cascata, com consequências muito maiores do que as aqui apresentadas.)
Projetando-se que a criação dos Núcleos de Mediação aumente em 20% os casos novos conciliados, ter-se-á em 2018 (1280*20%) um incremento de 256 processos conciliados. Estes acordos serão somados ao total de processos baixados em 2018, passando de 1.520 para 1.776 processos baixados. Estes 1.776, divididos pelo quantitativo de servidores (11), resulta em um IPS de 148. Este IPS irá dividir a média trienal de 1.493 resultando em uma Lotação de 10 servidores (menos um servidor na vara).
Para 2019 e 2020 considerou-se os processos novos estáveis em 1.280 (embora os idealizadores da Reforma Trabalhista esperem um percentual maior e com efeito cascata). Assim os Núcleos de Mediação incrementariam os acordos em 256 processos ano (20% dos processos novos). Desta forma, o total de processos baixados ficaria em 1.776 (para todos os anos seguintes).
Observe-se que o total de processos baixados tem por base os processos existentes na Vara, novos e antigos. Os acordos na conciliação aumentam o total de processos baixados.
Para achar o IPS divide-se os processos baixados pelo quantitativo de servidores, assim o resultado será um IPS de 176,01 (1776 dividido por 10) em 2019 e de 255,43 (1776 dividido por 8) em 2020.
Este IPS é usado para o cálculo da Lotação (quantidade de servidores) da Vara, na fórmula LP = MediaTrienalProcessosNovos / IPS, resultando em 8 servidores (1.387 dividido por 176,01) ao final de 2019 e em 6 servidores (1.280 dividido por 225,43) ao final de 2020.
Em relação aos 11 servidores existentes no final de 2017, o resultado ao final de 2020 será de 6 (5,68=6) servidores permanecendo na Vara e de 5 servidores considerados como “excedentes”.
Esta foi a primeira simulação.
Na segunda simulação considerou-se que a Reforma Trabalhista resulte em uma redução cumulativa (ano a ano) de 20% dos processos novos e que destes processos novos 20% fosse conciliado (Núcleo de Mediação). O resultado ao final de 2020 será de 5 (4,31=5) servidores permanecendo na Vara e de 6 servidores considerados como “excedentes”.
Na terceira simulação considerou-se que os esforços somados (Reforma Trabalhista e Núcleo de Mediação) resultem em uma redução nos processos novos de 30% em 2018, 20% em 2019 e de 10% em 2020. O resultado ao final de 2020 será de 6 (5,11=6) servidores permanecendo na Vara e de 5 servidores considerados como “excedentes”.
Ou seja, as três simulações resultaram que ao final de 2020 cerca de 50% dos servidores hoje lotados nas varas estarão classificados como “excedentes” (claro que os aposentados, sem reposição, estarão incluídos nos excedentes).
Projetando para todo o TRT RJ, dos 4 mil servidores, cerca de 2.000 poderão ficar como “excedentes”.
Esta “força de trabalho adicional” (excedente) seria lotada em unidades judiciárias com maior congestionamento, desde que esta unidade esteja acima da média dos Indices de Produtividade das Varas (art 8º e 9º da Resolução CNJ 219/16). No primeiro ano até poderá haver Vara habilitada a receber alguns “excedentes”. Mas, certamente, ao final de 2020 todas as Varas terão um excedente de cerca de 50% dos servidores hoje nelas lotados.
Ou seja, a Resolução CNJ 219/16 antevê a possibilidade destes “servidores excedentes” não terem onde serem lotados. Claro que a sociedade não permanecerá pagando suas remunerações. Eles poderão ser postos à disposição, seus cargos extintos ou considerados desnecessários, caso a Resolução CNJ 219/16 ainda permaneça em vigor.
Os servidores “excedentes” serão escolhidos pelos gestores (juízes e diretores). Os principais candidatos serão os Técnicos Judiciários em especial os sem formação em direito, pelos motivos já divulgados no artigo “A Saga do Técnico Judiciário pela Sobrevivência” que pode ser lido no link:
Será possível colocar tantos servidores em disponibilidade? Está na Lei:
1 – CRFB/88, art 41, § 3º: “Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo” e
2- Lei 8112/90, art 37: “ Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos”:
§ 3º: “Nos casos de “reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30º e 31º”:
Art. 30: “O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado”.
Art. 31: “O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal”. Parágrafo único: “Na hipótese prevista no § 3º do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade”.
Haverá quem alegue que o SIPEC só atua no Poder Executivo. Em o sendo, basta mudar a norma.
Na redistribuição o cargo é redistribuído e continua no Poder Judiciário, mas o servidor pode ou não ser redistribuído, não sendo redistribuído pode ser posto em disponibilidade ou ser mantido sob a responsabilidade do SIPEC e ter exercício PROVISÓRIO, até seu adequado aproveitamento (note-se que não há prazo, pode ser até morrer).
Observe que o Executivo não vai “roubar” o cargo do Judiciário. O cargo permanecerá no Poder Judiciário. Apenas o servidor ficará “provisoriamente” sob a responsabilidade do SIPEC para ter exercício provisório, até seu adequado aproveitamento.
Posto em disponibilidade, provisoriamente, sob a responsabilidade do SIPEC:
Importante notar que o servidor posto em disposição irá ocupar cargo compatível com o anteriormente ocupado. Assim: 1 – caso o NS para Técnico já tenha sido aprovado, este servidor ocupará um cargo de nível superior, 2 – caso o Técnico Judiciário continue como de nível médio.
O NS é de fato uma questão de sobrevivência. NS JÁ.
EM TEMPO:
Dúvida 1 – a GAJ não será incluída no cálculo da proporcionalidade?
DECRETO No 3.151, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
Disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 4o Autorizada por lei, a extinção de cargo público far-se-á mediante ato privativo do Presidente da República.
Art. 5o Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.
Art. 6o A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional a seu tempo de serviço, considerando-se, para o respectivo cálculo, um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 2o Nos termos do art. 1º da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e exclusivamente para o cálculo da proporcionalidade, considerar-se-á, como remuneração mensal do servidor, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo público.
Observe-se que nas vantagens pecuniárias permanentes (PODE estar incluída a GAJ) relativas ao cargo,. Portanto a GAJ PODE ESTAR INCLUÍDA do cálculo da proporcionalidade.
Dúvida 2 – Mas há critérios para por em disponibilidade? A aplicação da fórmula é para ser aplicada uma única vez?
DECRETO No 3.151, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
Disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 3o Caracterizada a existência de cargos sujeitos à declaração de desnecessidade, em decorrência da extinção ou da reorganização de órgão ou de entidade, a administração deverá adotar, separada ou cumulativamente, os seguintes critérios de análise, pertinentes à situação pessoal dos respectivos ocupantes, para fins de disponibilidade:
I – menor tempo de serviço;
II – maior remuneração;
III – idade menor;
IV – menor número de dependentes.
Os critérios podem ser usados separada ou cumulativamente. Assim em uma Vara que tenha 10 servidores, sendo 3 analistas e 7 técnicos, sendo 5 dos cargos de Técnico considerados desnecessários, basta usar apenas um ou fazer combinações tais que permitam a escolha de qualquer servidor a critério dos gestores. Observe-se também que a redução pode se dar ano a ano ou de 2 em 2 anos, conforme previsto na Resolução CNJ 219/16, art.
Res CNJ 219/16 – Art. 24. A distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança, na forma prevista nesta Resolução, será revista pelos tribunais, no máximo, a cada 2 (dois) anos, a fim de promover as devidas adequações

 

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