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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

AUMENTO PREVIDENCIÁRIO – Sisejufe entra com ação coletiva contra MP que impõe aos servidores alíquota previdenciária de 14%

A Medida Provisória (MP) 805 do governo Temer terá grande resistência do servidores do Poder Judiciário Federal do Rio. Por meio do Departamento Jurídico, a direção do Sisejufe entrou com ação coletiva com pedido de tutela de urgência para combater o teor da MP, que entre outras  finalidades (calote no reajuste de servidores do Poder Executivo), estabeleceu a progressividade da alíquota previdenciária, conforme a faixa remuneratória do servidor público. A ação tramita sob o nº 1016474-53.2017.4.01.3400, perante a Justiça Federal do DF.

A MP foi publicada no dia 31 de outubro em edição extra do Diário Oficial da União assinada pelo presidente Michel Temer. Pelo Artigo 37 da MP, os rendimentos com valor inferior ou igual ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social (atualmente, de R$ 5.531,31) continuam com percentual descontado de 11%; acima do teto do RGPS (a partir de R$ 5.531,32, em valores de hoje) a cobrança passa a ser de 14% da parcela excedente.

A nova regra valerá a partir de 1º de fevereiro de 2018, dada a necessidade de respeitar a anterioridade nonagesimal da alteração (aumento de alíquota previdenciária de servidor público só vale após 90 dias). Não se aplica aos servidores que tiverem seus benefícios submetidos ao teto do RGPS.

Na avaliação do advogado Rudi Cassel, assessor jurídico do Sisejufe, a MP fere a Constituição Federal por não admitir a progressividade de contribuição previdenciária para servidores públicos, tratando-a como confisco remuneratório, motivo pelo qual a entidade proporá, nos próximos dias, ação coletiva em benefício de seus filiados.

Na ação elaborada pela assessoria jurídica do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), há pedido de tutela de urgência para evitar o aumento indicado para fevereiro de 2018.

“No mérito, argui-se a inconstitucionalidade incidental da alíquota de 14%  e sua nulidade, em razão da violação de uma série de regras constitucionais e tributárias”, explica Cassel.

Fonte: Departamento Jurídico do Sisejufe

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