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AMB ingressa com ADI no STF para impugnar três atos normativos do TSE relativos ao rezoneamento eleitoral

DF - TURISMO/DF - VARIEDADES - Estátua da Justiça em frente ao prédio do Supremo Tribunal Federal (STF), na Praça dos Três Poderes, em Brasília (DF). 15/08/2003 - Foto: JOSÉ PAULO LACERDA/AGÊNCIA ESTADO/AE

A AMB ingressou na tarde desta quarta-feira (14) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar atos normativos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que tratam do rezoneamento eleitoral no País.

No documento, a AMB requer que o STF julgue procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade. A decisão da entidade foi tomada por entender que a redução das zonas eleitorais é prejudicial ao controle jurisdicional da regularidade das eleições.

São três os atos normativos que estão sendo impugnados pela ação da AMB. Inicialmente foi publicada a Portaria 372/2017, de 12 de maio, posteriormente revogada e substituída pela Resolução nº 23.520/2017, de 1º de junho, que levará a extinção de mais de 900 zonas eleitorais nas cidades do interior dos estados. Na solicitação, a entidade inclui, também, no questionamento o primeiro ato normativo deste ano sobre o tema – Resolução nº 23.512/2017, de 16 de março –, no qual o TSE delegou ao presidente do Tribunal a competência para expedir normas visando a adequação das zonas eleitorais existentes; e a Portaria nº 207/2017, de 21 de março, que levará à extinção de 72 zonas eleitorais situadas em capitais das unidades da Federação.

Consta no documento da AMB que os três atos normativos – exceto a Portaria nº372 revogada – contém vício de inconstitucionalidade, uma vez que atribuem ao TSE a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) de disporem sobre a criação e desmembramento de zonas eleitorais. “(…) quando o TSE dispôs em resolução (ou o seu presidente em portaria) sobre a alteração de zonas eleitorais, impondo a extinção ou redução de centenas dessa, para serem implementadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, invadiu a competência privativa dos Tribunais Regionais, prevista no art. 121, caput, da CF, porque se imiscuiu na competência que o Código Eleitoral estabeleceu como privativa dos Tribunais Regionais Eleitorais”, detalha trecho da ADI.

O presidente da AMB, Jayme de Oliveira, já havia antecipado aos presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) a decisão do ingresso da ADI. O anúncio foi feito durante o 70º Encontro do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (Coptrel), no dia 9 de março, em João Pessoa.

Clique aqui para ler o documento na íntegra.

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