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Assessoria Jurídica esclarece dúvidas sobre o acórdão dos Quintos

Assessoria Jurídica esclarece dúvidas sobre o acórdão dos Quintos, SISEJUFE

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou na última segunda-feira (3/8) acórdão da decisão da Corte que determinou que os servidores federais não fazem jus à incorporação de Quintos entre abril 1998 e setembro 2001 por força da MP 2.225-45/2001. Mesmo com a publicação, algumas outras dúvidas dos filiados permanecem e por isso, a assessoria jurídica do Sisejufe (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) preparou novas respostas às questões mais frequentes. O escritório também publicou uma Nota Técnica sobre o assunto.

Em 3 de agosto de 2015, o Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 638115. “A redação é obscura quando trata de algumas questões fundamentais apresentadas na modulação dos efeitos. A parte legitimada no processo deverá opor embargos de declaração nos próximos dias” afirmou o advogado Rudi Cassel.

Haverá devolução do que foi recebido pelos servidores?

Por maioria, os ministros entenderam que nenhum valor recebido de boa-fé precisa ser devolvido.

Quais processos judiciais serão afetados pela decisão do STF?

Em regra, o decidido pelo STF no âmbito da repercussão geral deve afetar apenas os processos judiciais que estão na fase de conhecimento, isso não se altera pela publicação de acórdãos.

O STF determinou que os valores incorporados fossem retirados do contracheque?

No acórdão de julgamento, consta que os pagamentos daqui para frente deverão cessar em todas as hipóteses. Isso não é novidade, pois foi discutido na sessão, mas interpretamos que deveria ficar restrito ao âmbito processual judicial típico dos recursos extraordinários, única hipótese juridicamente possível. Em resumo: não poderia atingir os valores incorporados pelos servidores do Poder Judiciário da União, todos resultantes de decisões administrativas produzidas há mais de cinco anos. No entanto, a parte legitimada no RE 638115 decidiu pela oposição de embargos declaratórios que poderão apresentar novo cenário a ser analisado.

Como ficam os valores incorporados por decisão administrativa?

Não há comando expresso e individualizado (nem poderia, pois não foi objeto do processo original discutido) dado pelo STF para a retirada das verbas incorporadas administrativamente. Assim, não se pode duvidar de que a Administração discuta o corte no contracheque, o que seria ato de ofício, proibido pelo artigo 54 da Lei 9.784/1999 quando passados mais de 5 anos do reconhecimento. Isso terá que ser discutido caso a caso, se ocorrer a tentativa de corte.

A União pode ajuizar ações judiciais para desconstituir as incorporações administrativas?

Não deve ser descartada a possibilidade da União ajuizar ações visando a nulidade do pagamento administrativo, contudo, o artigo 54 da Lei 9.784/1999 é fundamento robusto para impedir a eventual pretensão da Fazenda.

Como ficam os valores incorporados por decisão judicial e as execuções?

A União tenta emplacar a regra do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil para comprometer as execuções. Entendemos, na linha do que decidiu o STJ em outras execuções similares, que a decisão em recurso extraordinário sobre direito intertemporal não afeta a coisa julgada de processos anteriores, portanto não pode prejudicar as execuções. O julgamento do RE 638115 decidiu apenas questão de direito intertemporal (se a MP 2.225-45/2001 possibilitava a incorporação entre 1998 e 2001). Assim, o pagamento dos passivos pendentes em execução judicial será atacado pela União, mas com boas chances de vitória dos servidores.

Como ficam os passivos puramente administrativos que ainda não foram quitados?

Os passivos não quitados administrativamente, em sua grande maioria, são discutidos em juízo. Poucas são as chances do pagamento puramente administrativo a essa altura, tendo em vista o temor de eventual acusação de improbidade contra o Administrador.

RUDI CASSEL, OAB/DF 22.256

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