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Data para a revisão anual do salário de servidores públicos

PEC-00185/2012 acrescenta parágrafos ao art. 37 da Constituição Federal para estabelecer data certa para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dá outras providências.

17/05/2013 Devolvida pelo Relator sem Alterações no Parecer

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Gabinete do Deputado Dr. Grilo-PSL/MG

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 185, DE 2012

Acrescenta parágrafos ao art. 37 da Constituição Federal para estabelecer data certa para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dá outras providências.

Autores: Deputado Junji Abe e outros
Relator: Deputado Dr. Grilo

 

I – RELATÓRIO

A proposta de emenda à Constituição em epígrafe, cujo primeiro signatário é o Deputado
Junji Abe, acrescenta parágrafos ao art. 37 da Constituição Federal para:

I) estabelecer que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos será
efetuada em primeiro de janeiro de cada ano;

II) determinar que se o Chefe do Poder Executivo não enviar ao Congresso Nacional o
projeto acima referido até primeiro de julho do ano anterior, qualquer membro do Congresso poderá fazê-lo; e

III) dispor que a sessão legislativa não será interrompida em 17 de julho se o projeto de
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não tiver sido apreciado.
Os autores argumentam, em sua justificação, que, apesar do comando direto
constitucional acerca da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, a
autoridade competente para desencadear o processo tem sido omissa ano após ano.
Ressaltam que o servidor público tem sua imagem injustamente desgastada pela mídia e
pela sociedade e a cada vez que algum aumento, ainda que a título de recomposição salarial, é ventilado, logo é alardeado como um privilégio descabido.

Acreditam que a proposta garantirá a concessão do reajuste no início de cada ano,
tornando efetiva a letra constitucional.

É o relatório.

 

II – VOTO DO RELATOR

À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania cabe apreciar as propostas em
exame apenas sob o aspecto da admissibilidade, conforme determina a alínea b, inciso IV, art. 32, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

A proposta de emenda à Constituição em exame atende aos requisitos constitucionais do
§ 4.º, art. 60, do texto constitucional, não se vislumbrando em suas disposições nenhuma
tendência para abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e
periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais.
Não se verificam, também, quaisquer incompatibilidades entre as alterações que se
pretendem fazer e os demais princípios e normas fundamentais que alicerçam a Constituição vigente.

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Dr. Grilo-PSL/MG

O País não se encontra sob estado de sítio, estado de defesa e nem intervenção federal (§ 1.º, art. 60, CF).

A matéria tratada na proposta não foi objeto de nenhuma outra que tenha sido rejeitada ou
tida por prejudicada na presente sessão legislativa, não se aplicando, portanto, o impedimento de que trata o § 5.º, art. 60, do texto constitucional.

A exigência de subscrição por no mínimo um terço do total de membros da Casa (art. 60,
inciso I, da CF) foi observada, contando a proposta com 188 assinaturas válidas, conforme atestou a Secretaria-Geral da Mesa.

No que se refere à técnica legislativa, nenhum reparo há a ser feito, uma vez que a PEC nº 185, de 2012 está redigida de forma clara e nos termos das regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001.

Isto posto, nosso voto é no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à
Constituição de nº 185, de 2012. Sala da Comissão, em …… de ……………. de 2012.

Deputado Dr. Grilo
Relator

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