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Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no estado do Rio de Janeiro - Telefone: (21) 2215-2443

Informa FENAJUFE

Geddel Vieira apresenta relatório. Fala pela aprovação integral do projeto, parcelada em 3 vezes, junho de 2006, janeiro de 2007, janeiro de 2008.

Todos na greve dos dias 9 e 10 pela aprovação projeto.

Grande Passeata no dia 9, Candelária, às 15h.

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 5.845, DE 2005

“Dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências.”

Autor: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 
Relator: Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA
I – RELATÓRIO

                                   O projeto de lei em exame, de autoria do Supremo Tribunal Federal, visa reestruturar as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, criando a Carreira Judiciária e revogando a legislação que rege as carreiras hoje existentes. De acordo com o projeto, tal carreira seria dividida em três cargos de provimento efetivo: Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário. O projeto estabelece regras para sua aplicação. Inclusive sobre a Gratificação de Atividade Judiciária.

 

                                   Cabe a Comissão de Finanças e Tributação exclusivamente o exame do projeto de lei quanto à sua compatibilização ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, conforme estabelece o art. 53, inciso II, combinado com o art. 32, inciso IX, letra h, do Regimento Interno  da Câmara dos Deputados.

 

                                   Submetido, anteriormente, à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o Projeto de Lei recebeu 25 emendas.

 

                                   Na Comissão de Finanças e Tributação foram apresentadas 27 emendas, no prazo regimental, propondo alterar disposições contidas no Projeto de Lei.

 

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR
 

Cabe a este órgão técnico o exame do projeto de lei quanto à sua compatibilização ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, conforme estabelece o art. 53, inciso II, combinado com o art. 32, inciso X, letra h, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

 

A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de 2006 (art. 89 da Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005) estabelece que a criação de cargos, empregos e funções deve constar de anexo específico da lei orçamentária, observado o disposto na Lei Complementar n.º 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tudo a fim de cumprir o comando Constitucional do § 1º do art. 169 da CF/88.

 

Assim, há que se analisar a proposição especialmente à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000), pois os gastos advindos do projeto de lei, enquadram-se como despesas obrigatória de caráter continuado (despesa corrente derivada de lei que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios).

 

Nesse sentido, a proposição fica sujeita à observância do disposto no artigo 17, §§ 1º e 2º, da referida LRF. Pelo que dispõe o § 1º, o ato que criar ou aumentar despesa de caráter continuado deverá ser instruído com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio. O § 2º, por sua vez, determina que tal ato deverá ser acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

 

No tocante aos limites de gastos com pessoal do Poder Judiciário, a análise feita pelo Conselho Nacional de Justiça, por determinação da Presidência da Câmara dos Deputados, resultou nas seguintes conclusões por parte daquela Instância do Poder Judiciário, naquilo que diz com a competência desta Comissão, verbis:

“2 – Quanto à questão orçamentária:
‘A análise da Receita Corrente Líquida prevista para 2006 demonstra que o Poder Judiciário da União possui margem de crescimento de mais de 7  bilhões para as despesas de pessoal e encargos sociais, considerado o limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, enquadrando-se no artigo 20 da Lei Complementar n.º 101/2000.
(…)
Embora caiba à Administração dos órgãos do Poder Judiciário, quando da implantação do projeto, observar os limites impostos pelas regras de gestão fiscal e demais normas orçamentárias, esta Comissão, nada obstante, sugeriu no parecer inicial que a implantação fosse dividida em, no mínimo, 2 anos, com o objetivo de alertar os gestores sobre a necessidade de enquadramento individual dos órgãos nos limites da lei.
Atendendo, porém, à solicitação do Sr. Relator, esta Comissão, com a colaboração da Coordenadora do Comitê Técnico de Orçamento instituído pela Portaria CNJ nº 7/2005, realizou novos estudos para demonstrar a viabilidade de implantação do PL em três anos, em todos os órgãos.
(…)
Destarte, Exmo. Sr. Presidente e ilustrados Conselheiros, o Projeto de Lei nº 5.845/05 merece ser aprovado, eis que seu conteúdo atende às necessidades urgentes do Poder Judiciário da União Federal, seja quanto à formulação do novo quadro da Carreira Judiciária para os Servidores, seja quanto às condições orçamentárias, razão pela qual sugiro aos eminentes membros do Egrégio Conselho Nacional de Justiça que acompanhem a presente opinião, para ulterior remessa de cópia dos autos à Câmara dos Deputados, pugnando pela aprovação do texto apresentado, observadas as peculiaridades indicadas na conclusão da douta Comissão Técnica (fls. 46/47) e na manifestação do Exmo. Sr. Secretário-Geral (fls. 33), entendendo, especialmente, que o pagamento das verbas indicadas merece e necessita, por viável, ser realizado de forma parcelada, em no máximo 3 (três) parcelas anuais, tudo no sentido de modernizar, valorizar e dignificar os Servidores do Judiciário da União Federal.”

Verifica-se, pois, pelos dados apresentados que o projeto não ofende aos limites estabelecidos pela LRF.

Por outro lado, o próprio Poder Judiciário, pelo seu Conselho Nacional de Justiça, sugere que a implantação do presente projeto seja feita em três (3) parcelas anuais, o que dilui no tempo o seu impacto financeiro, a fim de melhor se adequar às finanças do País.

Neste sentido, apresento emenda de relator para adequar o projeto a uma implantação escalonada no tempo, com as seguintes proporções: 30% para 2006, 30% para 2007 e 40% para 2008, acrescentando-se ao presente projeto os Anexos VI e VII, que expressam o escalonamento proposto. Acrescento ainda, na referida emenda, parágrafo estabelecendo que o aumento de despesa seja condicionado à existência de previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual.

Nesse diapasão, acompanhamos o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal quanto aos efeitos da carência de autorização específica na LDO e a respectiva dotação orçamentária como verificado nos arestos a seguir:
I. Despesas de pessoal: limite de fixação delegada pela Constituição à lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou reflexamente de inconstitucionalidade, a cuja verificação não se presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle abstrato de constitucionalidade.
II. Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parágrafo único, I e II): além de a sua verificação em concreto depender da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência no STF no sentido de que a inobservância por determinada lei das mencionadas restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo: precedentes.” (ADI-MC 1585 / DF Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 19/12/1997 Órgão Julgador:  Tribunal Pleno.Publicação: DJ 03-04-1998)(grifamos)
“EMENTA: Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade em Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Lei Catarinense nº 9.901, de 31.07.95: Criação de cargos de provimento efetivo de fiscais de tributos estaduais e de auditores internos. alegação de que a edição da lei não foi precedida de previa dotação orcamentaria nem de autorização especifica na lei de diretrizes orcamentarias (art. 169, par. único, I e II, da Constituição).
1. Eventual irregularidade formal da lei impugnada só pode ser examinada diante dos textos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei do Orçamento Anual catarinenses: não se está, pois, diante de matéria constitucional que possa ser questionada em ação direta.
2. Interpretação dos incisos I e II do par. único do art. 169 da Constituição, atenuando o seu rigor literal: e a execução da lei que cria cargos está condicionada às restrições previstas, e não o seu processo legislativo. A falta de autorização nas leis orçamentárias torna inexequível o cumprimento da Lei no mesmo exercício em que editada, mas não no subsequente. Precedentes: Medidas Liminares nas ADIS n.s. 484-PR (RTJ 137/1.067) e 1.243-MT (DJU de 27.10.95). 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida, ficando prejudicado o pedido de medida cautelar”. (ADI-MC 1428 / SC – Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 01/04/1996 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: DJ 10-05-1996.)(grifamos)
 
Assim, na linha de precedentes que levaram à sanção da Lei 10.772/2003, que criou 183 Varas Federais em todo o país, sugerimos seja aprovada por esta Comissão emenda aditiva a fim de que a implantação do contido no projeto de lei, no que diz respeito ao impacto orçamentário, só tenha eficácia uma vez cumpridas as exigências constitucionais e legais.
Consoante demonstrado acima, uma vez aprovada a emenda por este Relator como sugerida em anexo, não se verifica afronta da proposição à legislação financeira concernente à matéria, em especial à LRF ou à lei orçamentária anual.
Com relação às emendas apresentadas nesta Comissão propomos sejam prejudicadas por tratarem de mérito, refugindo dos estreitos limites do exame de adequação orçamentária e financeira, atribuição exclusiva desta Comissão.

Em face do exposto, opinamos pela COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA e FINANCEIRA do Projeto de Lei n.º 5.845, de 2005, e das Emendas aprovadas pela CTASP, na forma de emenda apresentada por este Relator, bem como pela prejudicialidade das emendas apresentadas nesta Comissão.

 

Sala da Comissão, em                                de 2006.

                   

Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA

Relator

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
 
 
PROJETO DE LEI Nº 5.845, DE 2005
(do Supremo Tribunal Federal)
 

“Dispõe sobre a carreira dos servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências.”

 
EMENDA
 

Acrescente-se ao projeto o seguinte art. 31, renumerando-se os subseqüentes:

Art. 31. A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, na forma dos anexos VI e VII, observada a seguinte razão:

I – 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 2006;

II – 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro do exercício subseqüente a entrada em vigor desta Lei; e

III – integralmente, a partir de 1º de janeiro do segundo exercício subseqüente à entrada em vigor desta Lei.

§1º As alterações nos gastos com pessoal decorrentes desta Lei estão condicionados à existência da respectiva autorização e dotação orçamentária, em consonância com o disposto no art. 169, §1º, da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§2º Às gratificações previstas nos arts. 14, 15, 17 e 18 desta Lei aplicam-se os percentuais fixados nos inciso I a III deste artigo.”
 

Sala da Comissão, em        de                  de 2006.

Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA

Relator

 

Anexo VI
 
 


(Art. 31 da Lei nº ………., de …….. de  2006)

 
 


 
 
 
 
 
 
 
 


CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
 
 
 
01/jun/06
01/jan/07
03/jan/08

 Analista Judiciário 

 C

15

5.593,72

6.178,16

6.957,41

14

5.415,05

5.989,22

6.754,77

13

5.242,11

5.806,08

6.558,03

12

5.074,71

5.628,56

6.367,02

11

4.912,69

5.456,50

6.181,57

 B

10

4.709,89

5.197,74

5.848,22

9

4.559,42

5.038,76

5.677,88

8

4.413,80

4.884,67

5.512,51

7

4.272,84

4.735,32

5.351,95

6

4.136,41

4.590,55

5.196,07

 A

5

3.965,69

4.372,91

4.915,86

4

3.839,00

4.239,15

4.772,68

3

3.716,37

4.109,50

4.633,67

2

3.597,68

3.983,83

4.498,71

1

3.482,80

3.862,03

4.367,68

 Técnico Judiciário

 C

15

3.371,59

3.743,96

4.240,47

14

3.263,96

3.629,53

4.116,96

13

3.159,79

3.518,61

3.997,05

12

3.058,94

3.411,09

3.880,63

11

2.961,34

3.306,88

3.767,60

 B

10

2.838,83

3.149,80

3.564,43

9

2.748,19

3.053,51

3.460,61

8

2.660,48

2.960,19

3.359,82

7

2.575,56

2.869,73

3.261,96

6

2.493,37

2.782,04

3.166,95

 A

5

2.390,26

2.649,93

2.996,17

4

2.313,93

2.568,92

2.908,90

3

2.240,06

2.490,40

2.824,17

2

2.168,56

2.414,29

2.741,92

1

2.099,36

2.340,51

2.662,06

 Auxiliar Judiciário

 C

15

2.010,42

2.225,12

2.511,37

14

1.935,72

2.136,08

2.403,23

13

1.863,84

2.050,65

2.299,74

12

1.794,66

1.968,68

2.200,71

11

1.728,09

1.890,03

2.105,94

B

10

1.657,16

1.800,82

1.992,37

9

1.595,81

1.729,00

1.906,58

8

1.536,77

1.660,07

1.824,48

7

1.479,92

1.593,92

1.745,91

6

1.425,23

1.530,45

1.670,73

A

5

1.367,14

1.458,64

1.580,63

4

1.316,70

1.400,64

1.512,57

3

1.268,15

1.344,98

1.447,43

2

1.221,41

1.291,57

1.385,10

1

1.111,14

1.202,99

1.325,46










 
 
 

ANEXO VII
 
 


(Art. 31 da Lei nº ………, de…….de………….de 2006)     

 
 


CARGO EM COMISSÃO
VALOR (R$)
01/jun/06
01/jan/07
03/jan/08
CJ – 4
 8.959,85
 10.128,52
 11.686,76
CJ – 3
 7.936,93
   8.972,18
 10.352,52
CJ – 2
 6.981,83
   7.892,51
   9.106,74
CJ – 1

 6.091,83

   6.886,41

   7.945,86








 

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