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Abilio Fernandes
23-08-2010
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PL 6.613
PL 6.613/2009
Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o PL 6.613/2009, além do PL 6.697, tratando ambos da revisão das tabelas remuneratórias dos cargos que compõem as respectivas e assemelhadas carreiras do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público da União.
Como já é de conhecimento de boa parte dos interessados, ou seja, dos servidores federais que ocupam tais cargos, o processo de negociação da revisão referida sofreu inusitados entraves, que não devem ser desconsiderados, eis que fazem parte de uma conjuntura que precisa ser rediscutida pelos servidores públicos federais, considerando que evidenciam uma crise nas instituições que nos representam, além de demonstrarem a existência de assimetrias que colocaram em aparente conflito de interesses os integrantes das carreiras jurídicas, a qual requer aprofundamento da discussão nos foros adequados, em momento oportuno.
Todavia, a discussão que se apresenta no momento é a seguinte: devemos lutar pela revisão das tabelas de vencimentos, tal como se encontra apresentada no PL 6.613, ou devemos nos render à mudança da estrutura remuneratória, com a adoção do subsídio, na forma prevista pelas emendas modificativas apensadas ao projeto?
Antes de me posicionar, vou apresentar-me. Sou analista judiciário, sindicalizado, com 21 anos de serviço público no Judiciário Federal, encontrando-me no último padrão da carreira, com quintos incorporados.
Após a sucinta apresentação acima, pretendo defender a tese de que a discussão sobre o padrão remuneratório dos servidores do Judiciário Federal me parece legítima e deve ser enfrentada pelas instituições que nos representam, mas o momento é extremamente inoportuno, além do fato de que a emenda do subsídio padece de vícios que a tornam imprestável, como pretendo demonstrar, a seguir.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 39, caput, que à União compete instituir o regime jurídico único e plano de carreira para os seus servidores.
O regime jurídico único adveio com a edição da Lei nº 8.112/90, da qual deflui-se que os servidores públicos federais serão remunerados por parcelas denominadas genericamente vencimento e vantagens, de caráter permanente, parcelas indenizatórias, de caráter transitório ou eventual, além de gratificações e adicionais.
Quanto ao plano de carreira, a Lei nº 9.421/96 foi a primeira a tratar especificamente das carreiras dos servidores do Poder Judiciário, a qual encontra-se atualmente disciplinada na Lei nº 11.416/2006, que prevê que a remuneração dessas carreiras é “composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei” – art. 11 -, podendo, ainda, vir a ser acrescida do adicional de qualificação – arts. 14 e 15 - e pela retribuição em virtude do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança – art. 18. Além disso, tal norma criou gratificações específicas para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, e para aqueles denominados Inspetor e Agente de Segurança Judiciária, estando, nesse passo, em consonância com o regime jurídico único e, por conseguinte, com a Lei Maior.
O PL 6.613 traz em seu bojo uma revisão dos valores dos vencimentos básicos dos respectivos cargos das carreiras do Poder Judiciário, mantendo, dessa maneira, a estrutura remuneratória até então vigente.
Por outro lado, as idênticas propostas de emenda modificativa apensadas ao PL 6.613, na Comissão de Finanças e Tributação, alteram a estrutura remuneratória dos cargos das carreiras do Poder Judiciário, os quais passariam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, suprimindo, assim, a percepção pelos servidores públicos do vencimento básico, das gratificações – GAJ, GAE, GAS -, do adicional de qualificação, das vantagens pessoais – incorporações de funções comissionadas, anuênios, etc. -, abonos e adicionais variados, ressalvada a hipótese de percepção de parcela complementar de subsídio, se da implantação desse novo padrão remuneratório advier redução. As emendas excluem a possibilidade de supressão da gratificação natalina, do adicional de férias, da indenização de transporte dos oficiais de justiça, da retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou de função comissionada e, ainda, das parcelas indenizatórias.
O problema de ordem jurídica que se apresenta é sobre a possibilidade de mudança da forma de retribuição dos cargos das carreiras jurídicas, para subsídio.
A Carta Magna, no § 4º do art. 39, afirma que “o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”, enquanto que o § 8º desse mesmo artigo vaticina que “a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º”.
Ora, a instituição de regime jurídico único para o servidor público visa ao estabelecimento de regras aplicáveis indistintamente ao conjunto de servidores, independente do poder ao qual está vinculado e do cargo por ele ocupado, o que inclui a estrutura remuneratória pelo exercício do cargo/função, bem como dos proventos de aposentadoria/pensão.
Dessa maneira, as emendas modificativas em tela padecem, ao meu sentir, do vício de inconstitucionalidade e de ilegalidade, porque prevêem forma de remuneração (subsídio) distinta daquela discriminada no regime jurídico único – Lei nº 8.112/90 -, por meio de lei que se destina a tratar do plano de carreira desses servidores. A única forma legítima de se instituir a remuneração dos servidores das carreiras judiciárias por meio de subsídio seria, a princípio, através de projeto de lei que alterasse a Lei nº 8.112/90, com efeito sobre todo o conjunto dos servidores públicos federais, tendo em vista a unicidade de tratamento determinada constitucionalmente.
Aliás, a ameaça a essa unidade de tratamento jurídico determinada na Constituição Federal vem da tramitação da PEC 190/2007, que lhe acrescenta o art. 93-A, para prever a edição de lei complementar, por iniciativa do STF, visando tratar especificamente sobre um estatuto para os servidores dos judiciários federal e estaduais, causando estranheza o silêncio de todas as entidades, sejam associativas ou sindicais, acerca de tal fato, em relação aos seus representados.
De toda forma, se a supracitada PEC 190 for aprovada pelo Poder Legislativo, estará aberta a oportunidade aos defensores do subsídio de levarem adiante a discussão, com possibilidades de êxito, diga-se de passagem.
Quero dizer com o acima exposto que se afigura inútil a discussão, neste momento, da viabilidade da mudança do padrão remuneratório nossa para subsídio, a não ser que os participantes do movimento subsídio-já demonstrem a viabilidade jurídica dessas emendas modificativas. Fariam melhor se intercedessem junto aos deputados que assinam essas emendas para que as retirassem de pauta.
Ademais, não obstante deva-se respeitar o direito dos colegas de lutarem por uma causa que entendam ser mais justa ao conjunto da categoria, os termos das emendas do subsídio não foram discutidos amplamente, não se sabendo como se chegou àquelas tabelas, configurando verdadeira imposição de uma minoria à coletividade, sem reflexão, o que lhe dá um viés autoritário, antidemocrático, ou seja, pior do que as propostas debatidas no âmbito da FENAJUFE, que têm aparente conteúdo sectário.
Assim, devemos centrar esforços no que interessa para o conjunto da categoria neste momento, que é a aprovação do PL 6.613, tal como se apresenta, e, a partir de 2011, levantarmos as muitas questões relativas à categoria, restando evidente que a grave crise de representatividade deverá estar no centro das discussões, para que possamos, unidos e fortes, defendermos os nossos interesses perante os Poderes constituídos.
Abílio Fernandes – Analista Judiciário – TRF-2.
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